Conflito de Interesses
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Conflito de Interesses – Funcionários Públicos Celetistas ou Estatutário

 

 

INTRODUÇÃO: Conflito de Interesses

 

No contexto da legislação brasileira, os funcionários públicos podem ser classificados em duas grandes categorias: estatutários e celetistas. Os estatutários são regidos por leis específicas que estabelecem o regime jurídico único dos servidores públicos (os Estatutos dos Servidores), enquanto os celetistas são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

  1. – Vínculo com o Estatuto do Funcionário Público:

– Funcionários celetistas no setor público não são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos, pois este se aplica aos servidores estatutários.

Contudo, é importante observar que determinadas normas de conduta e restrições aplicáveis a servidores públicos podem também alcançar os empregados públicos celetistas, especialmente aquelas relativas à ética, integridade e conflitos de interesse.

 

  1. Participação em Licitações:

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e a Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813/2013), há restrições à participação de servidores públicos em licitações e contratos com a administração pública.

Essas restrições visam prevenir conflitos de interesse e garantir a isonomia e a impessoalidade nos procedimentos licitatórios.

 

Vejamos o que diz essas duas leis, acima mencionadas:

 

Lei 14.133/2021:

Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

  1. a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
  2. b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
  3. c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III – opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

  • 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
  • 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

 

Lei 12.813/2013

CAPÍTULO II

DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO (grifei)

Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

II – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

III – exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V – praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VI – receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e (Regulamento)

VII – prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no art. 2º ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.

 

 

Em geral, é vedado ao servidor público ou ao empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista participar de licitações promovidas pelo ente ou órgão ao qual está vinculado, diretamente ou por meio de empresa da qual seja sócio, em situações que possam configurar conflito de interesses.

 

Portanto, um funcionário público celetista geralmente estaria sujeito a restrições similares às aplicadas aos servidores estatutários no que se refere à participação em licitações no órgão a que está vinculado, com o objetivo de evitar conflitos de interesse e assegurar a moralidade e a imparcialidade nos processos licitatórios.

É sempre recomendável que o funcionário busque orientação jurídica específica dentro de sua própria instituição ou consulte um advogado especializado para obter um parecer detalhado sobre sua situação particular, considerando a legislação aplicável e os regulamentos internos da entidade.

A complexidade dessa questão reside na interseção entre as normas gerais aplicáveis a todos os servidores públicos (incluindo os celetistas) e as regras específicas da CLT.

 

1.- Impedimento de Participação em Licitação:

Mesmo que um funcionário público celetista não exerça cargo de chefia, a restrição para participar de licitações no órgão em que está vinculado não se baseia exclusivamente na posição hierárquica ocupada.

A preocupação principal é evitar qualquer potencial conflito de interesse que possa comprometer a isonomia, a moralidade e a imparcialidade dos processos licitatórios, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021 e na Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813/2013).

 

  1. -Legislação Específica para Funcionários Públicos Celetista:

Embora os funcionários públicos celetistas sejam regidos primariamente pela CLT, eles também estão sujeitos a certas normas e restrições específicas aplicáveis ao setor público, incluindo aquelas relacionadas a ética, conduta e conflitos de interesse.

Não existe uma legislação única que trate exclusivamente dos direitos e deveres dos funcionários celetistas no setor público, em vez disso, diferentes leis e regulamentos podem aplicar-se a eles em função da natureza do seu vínculo empregatício e das especificidades da atividade pública.

– Por exemplo, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) são aplicáveis a todos os agentes públicos, independentemente do regime jurídico de contratação.

 

  1. —Ausência de Lei Específica:

A interpretação de que a ausência de uma lei específica proibindo a participação de funcionários celetistas em licitações possa permitir tal atuação precisa ser cautelosa. Na prática, a análise deve considerar o princípio da legalidade administrativa e os princípios éticos e de moralidade que regem a Administração Pública. Além disso, a jurisprudência e as orientações dos tribunais de contas e órgãos de controle podem fornecer diretrizes adicionais sobre como tais situações são tratadas.

 

CONCLUSÃO: Conflito de Interesses

 

Embora a CLT regule os aspectos trabalhistas dos funcionários públicos celetistas, as restrições à sua participação em licitações decorrem do conjunto mais amplo de normas que visam preservar a integridade e a transparência da Administração Pública. Para casos específicos, é essencial consultar a legislação aplicável, as normativas internas da entidade e, se necessário, buscar orientação de um Especialista em Licitações Públicas para uma análise detalhada da situação e garantir o cumprimento adequado das exigências legais e regulamentares

Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.

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