Exigencia Indevida de Registro no CRA

A Exigência de Registro no CRA para Gestão de Mão de Obra: Análise Jurídica e Jurisprudencial

 

A exigência de registro no CRA (Conselho Regional de Administração) para empresas que prestam serviços de gestão de mão de obra em licitações públicas tem sido objeto de intensos debates jurídicos. A questão central é determinar se a natureza dessas atividades exige, de fato, a inscrição no CRA ou se a exigência configura uma barreira indevida à competitividade. Este artigo analisa a questão à luz da legislação, jurisprudência e impactos práticos.

 

  1. Fundamentação Legal: A Atividade-Fim como Critério Determinante

A legislação brasileira estabelece que o registro em conselhos profissionais é obrigatório apenas para empresas cuja atividade-fim esteja diretamente vinculada às atribuições fiscalizadas pelo conselho correspondente. O artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 dispõe que a exigência de registro deve considerar a atividade principal da empresa ou a atividade para a qual presta serviços a terceiros.

A profissão de administrador é regulamentada pela Lei nº 4.769/1965, que define as atividades privativas desse profissional. No entanto, a mera execução de serviços administrativos, como recrutamento, folha de pagamento e gestão de pessoal, não necessariamente configura exercício exclusivo da profissão de administrador.

A Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 14.133/2021 estabelecem que a qualificação técnica exigida em licitações deve ser estritamente vinculada ao objeto do contrato, respeitando os princípios da isonomia, competitividade e razoabilidade. Assim, a exigência de registro no CRA só seria justificável caso o serviço contratado demandasse competências privativas do administrador.

 

  1. O Posicionamento dos Tribunais Superiores e de Contas

A jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de que a exigência de registro no CRA para empresas que prestam serviços de gestão de mão de obra é indevida na maioria dos casos.

 

2.1. Tribunal de Contas da União (TCU)

O Acórdão nº 4.608/2015 do TCU destacou que não é legítima a exigência de registro no CRA para empresas de locação de mão de obra, pois tal atividade não se confunde com a administração como atividade-fim. Em decisão semelhante, o Acórdão nº 2.475/2007 reforçou que serviços terceirizados, como limpeza e segurança, não exigem registro no CRA.

 

No Acórdão nº 6.094/2013, o TCU ampliou esse entendimento para serviços de apoio administrativo, considerando que a exigência do registro no CRA, sem que a atividade principal da empresa o justifique, restringe indevidamente a competitividade.

2.2. Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

O STJ, em reiteradas decisões, tem reforçado que a exigência de registro profissional só é válida quando há previsão legal expressa. No Recurso Especial nº 1.785.321/RS, o tribunal entendeu que o simples fato de uma empresa prestar serviços administrativos não implica a necessidade de registro no CRA, pois outras profissões podem realizar essas atividades.

 

2.3. Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Tribunais de Contas Estaduais (TCEs)

 

Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Contas Estaduais também têm acompanhado esse entendimento. Em decisão do TRF da 5ª Região, a Apelação Cível nº 0008214-16.2007.4.05.8000 confirmou que empresas de limpeza e conservação não estão obrigadas ao registro no CRA.

O TCE-SP, na Decisão 328/2020, considerou ilegal a exigência de registro no CRA para empresas que atuam na gestão de mão de obra, pois tal atividade não se configura como exercício exclusivo da profissão de administrador.

 

  1. Argumentação dos Conselhos de Administração

 

Apesar da jurisprudência consolidada, os Conselhos Regionais de Administração continuam defendendo a exigência de registro para empresas que prestam serviços terceirizados de gestão de mão de obra. O Conselho Federal de Administração (CFA), por meio do Acórdão nº 03/2011 – Plenário, sustentou que empresas desse setor devem ser obrigatoriamente registradas no CRA, pois realizam atividades administrativas que exigem supervisão de um administrador.

 

Os CRAs argumentam que:

  1. Gestão de mão de obra envolve atividades de recrutamento, treinamento e administração de pessoal, o que se enquadraria nas competências privativas dos administradores.
  2. O registro garante idoneidade e qualificação das empresas participantes de licitações.
  3. A Lei nº 4.769/1965 exige registro para qualquer empresa que realize atividades administrativas, independentemente do serviço final prestado.

 

Esses argumentos, no entanto, não têm sido aceitos pelos tribunais, pois não se baseiam na análise da atividade preponderante da empresa, requisito fundamental para a obrigatoriedade do registro.

 

  1. Impactos da Exigência de Registro no CRA nas Licitações

A imposição do registro no CRA para licitações de gestão de mão de obra gera efeitos negativos tanto para empresas quanto para a administração pública.

 

4.1. Restrição da Competitividade

 

A exigência indevida do registro pode limitar a concorrência ao afastar empresas qualificadas que não são obrigadas legalmente a se registrar no CRA, violando o princípio da ampla competitividade previsto no artigo 3º da Lei nº 8.666/1993.

 

4.2. Aumento de Custos e Risco de Judicialização

 

Empresas que discordam da exigência frequentemente impugnam os editais ou recorrem ao Judiciário, o que pode atrasar as licitações e gerar custos adicionais. Levantamento recente apontou que 85% dos editais que exigiam registro no CRA para serviços terceirizados sofreram recursos judiciais.

4.3. Insegurança Jurídica

A divergência entre a posição dos Conselhos de Administração e a jurisprudência cria um ambiente de insegurança jurídica, onde empresas não sabem se devem investir no registro ou contestar a exigência judicialmente.

  1. Medidas Recomendadas para Empresas e Gestores Públicos

 

5.1. Para Empresas

  1. Impugnar o edital – Apresentar argumentos jurídicos para contestar a exigência na fase de impugnação.
  2. Recorrer aos Tribunais de Contas – Em caso de recusa da administração pública em modificar o edital, recorrer ao TCU ou TCE.
  3. Comprovar qualificação por outros meios – Apresentar certificações, contratos anteriores ou declarações de experiência para demonstrar capacidade técnica sem necessidade de registro no CRA.

 

5.2. Para Gestores Públicos

  1. Evitar exigências genéricas de registro – Editais devem respeitar a jurisprudência consolidada e exigir qualificação apenas quando houver previsão legal expressa.
  2. Revisar modelos de edital – Adotar critérios de qualificação técnica baseados na atividade-fim da empresa, evitando barreiras artificiais à concorrência.
  3. Acompanhar atualizações jurisprudenciais – Garantir que as exigências dos editais estejam alinhadas com as decisões mais recentes do TCU e STJ.

 

6. Conclusão: A Exigência de Registro no CRA como Barreia Indevida

 

A análise jurídica e jurisprudencial demonstra que a exigência de registro no CRA para empresas de gestão de mão de obra não possui respaldo legal e tem sido sistematicamente rejeitada pelos tribunais. A imposição indevida dessa obrigação compromete a competitividade, gera insegurança jurídica e pode levar à anulação de editais.

Para empresas, a melhor estratégia é contestar a exigência com base na jurisprudência consolidada. Para gestores públicos, a recomendação é adotar critérios técnicos objetivos, garantindo maior transparência e eficiência nas contratações públicas.

Enquanto não houver legislação específica sobre o tema, o entendimento jurisprudencial seguirá como principal guia para assegurar que as licitações respeitem os princípios da legalidade, isonomia e competitividade.

 

Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.

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