Similaridade
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SIMILARIDADE

Similaridade de Atestado de Capacidade Técnica

Tenho participado de diversas licitações nesses últimos 30 anos e um dos assuntos mais recorrentes, é a similaridade de Atestados de Capacidade Técnica.

Como atuo principalmente na área de Prestação de Serviços Terceirizados de Locação ou Cessão de Mão de obra, a questão da similaridade é de grande importância.

Tenho visto empresas serem inabilitadas, porque o pregoeiro não reconhece a similaridade entre serviços de Locação de Mão de Obra.

Como exemplo, podemos citar, serviços de motorista é similar a serviços de recepcionista ou serviços de atendente, ou serviços de portaria ou ainda serviços de secretaria?

Para efeito de uma empresa prestadora de serviços a pergunta anterior a resposta é sim!

Todos os serviços citados acima, são serviços de Apoio Administrativo e sobretudo é serviços de Gestão de Mão de obra.

É muito raro, que uma empresa trabalhe só com serviços de uma atividade específica (motorista, recepcionista, porteiro, atendente etc.)

As empresas Prestadora de serviço atuam normalmente tanto como serviços de limpeza e Conservação, como prestação de serviços de Apoio Administrativo, Operacional, Técnico.

Portanto, a empresa não se especializa em apenas uma atividade específica, e sim, na questão de mão de obra, de um modo geral.

É claro que existem exceções em casos de atividades específicas de Locação de Mão de obra, regidas por lei própria, como por exemplo a Prestação de Segurança e Vigilância Patrimonial entre outras atividades.

A similaridade de atestado de capacidade técnica em licitações públicas é um tema relevante e que pode gerar questionamentos sobre a validade do processo licitatório.

Isso ocorre porque os atestados são documentos que comprovam a experiência do licitante na realização de atividades similares àquelas que serão contratadas pelo poder público.

Para evitar questionamentos sobre a validade dos atestados apresentados pelos concorrentes, é importante que a administração pública estabeleça critérios claros e objetivos para avaliar a similaridade entre eles.

Infelizmente, nos editais essa prática é praticamente descartada, pois normalmente a similaridade contida no edital é genérica e vai depender exclusivamente da capacidade de discernimento do Pregoeiro ou da Comissão de Licitação.

Além disso, é fundamental que a administração pública verifique a veracidade dos atestados apresentados pelos concorrentes, por meio da solicitação de documentos complementares, como contratos, notas fiscais e certidões negativas de débito.

A falta de critérios claros e objetivos para avaliar a similaridade entre os atestados pode gerar questionamentos sobre a lisura do processo licitatório e até mesmo levar a processos judiciais.

CONCLUSÃO

A Similaridade dos Atestados, é bastante discutida em diversos Acórdãos do TCU, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiças Estaduais e pelos Tribunais Superiores e a maioria são unânimes em afirmar que a Gestão de Mão de Obra se sobrepõe sobre os serviços específicos.

Mas fica a pergunta: Porque mesmos com os Acórdãos do TCU favorável a esta tese, os pregoeiros continuam inabilitando empresas que poderiam executar os serviços licitados, já que resume-se a “Gestão de Mão de Obra”, por um preço menor, dando ênfase ao princípio da Proposta mais Vantajosa?

 

 

Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.