Repactuação Contratual e Preclusão Lógica
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Contratos de Prestação de Serviços Continuados de Mão de Obra

Introdução: Repactuação Contratual

Neste artigo, abordo os Contratos de Prestação de Serviços Contínuos de Locação ou Cessão de Mão de obra.

Mais especificadamente os Serviços de Apoio Administrativo, Apoio Técnico, Serviços de Portaria, Serviços de Vigilância Patrimonial, Serviços de Limpeza e Conservação e outros serviços similares.

Normalmente esses contratos podem ser prorrogados até 60 (sessenta) meses e muitos contratantes têm dificuldade em obter Revisão de Preços inicialmente contratado.

O Principal empecilho é a forma em que o contratante solicita o Pedido de Repactuação Contratual.

A Lei de Licitações atualmente em vigor (Lei 8666/93) não traz em seu texto, quaisquer menções ao Instituto da Repactuação Contratual.

Muitas vezes os contratantes pedem a Repactuação Contratual (erroneamente) baseado no Inciso II, da Art. 65 da Lei 8666/93 e são sumariamente negados.

Mas se não existe previsão na lei de licitações, como fazer para que a solicitação seja atendida?

Existe legislação sobre o instituto da Repactuação, vejamos:

Nos idos de 1997, foi editado o Decreto que introduzia o Instituto da Repactuação, e só foi revogado em 2018, vejamos:

DECRETO N  2.271, DE 7 DE JULHO DE 1997 (Revogado)

Art. . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, os novos valores e a variação ocorrida.

A Instrução Normativa  SLTI/MPOG 02/2008 (Revogada pela IN 05 SEGES/MPDG) já mencionava o Instituto da Repactuação em seu nos Artigos, do Art. 37 ao Art. 41, 41-A e 41_B e no Art. 56.

Em 2017 foi editada a Instrução Normativa 05 – SEGES/MPDG que manteve o Instituto da Repactuação, (Art. 54 ao Art. 60), vejamos: apenas o Art. 54.

Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.

      • 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
      • 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
      • 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
      • 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

Em 2018 foi publicado um novo Decreto (ainda em vigor) que menciona o Instituto da Repactuação, vejamos:

Decreto 9.507/2018 de 21 de setembro de 2018

CAPÍTULO IV

DA REPACTUAÇÃO E REAJUSTE

Repactuação

Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:

I – seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e

II – seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Para o contratante solicitar a repactuação contratual, é necessário fundamentar-se de forma correta, sob pena de ter seu pedido negado:

 

FUNDAMENTO – Repactuação Contratual:

Repactuação, como espécie de reajustamento, encontra seu fundamento legal nos artigos 40, inciso XI, e Art. 55, inciso III, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como na Art. 3º da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e no Art. 12º do Decreto 9.507/2018, de 21 de setembro de 2018 e nos Art. 54 a Art. 60 da Instrução Normativa 05/2017 – SEGES/MPDG.

A Repactuação dos Contratos de Prestação de Serviços Continuados de Mão de obra é lícito e certo, e deve ser sempre acatado pelos órgãos públicos, desde que o contratante siga todos os pré-requisitos para a sua concessão.

Mas o que acontece se o pedido for negado com a alegação que foi feito fora de época (Preclusão Lógica)?

 

Preclusão Lógica

 

A preclusão lógica impede que as partes contratantes pratiquem, na relação jurídica, ato posterior incompatível com outro praticado anteriormente.

 

Segundo o Acórdão 1601/2014-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

Ocorre preclusão lógica do direito à repactuação de preços (grifei) decorrente de majorações salariais da categoria profissional quando a contratada firma termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados.

 

Já o Acórdão 8237/2011-Segunda Câmara | Relator: AUGUSTO NARDES, diz que:

Se após a data do acordo coletivo que majorou os salários a contratada concorda em prorrogar o contrato sem ter solicitado o aumento dos preços contratuais, considera-se logicamente precluso seu direito à repactuação/revisão dos preços (grifei) desde a data inicial do aumento salarial.

 

A Preclusão Lógica ocorre geralmente quando o contratante assina a prorrogação do contrato sem condicionar a Repactuação devida.

Ocorre também, quando o contratante assume um contrato após houver um Reajuste Salarial da categoria objeto da licitação, sem condicionar a Repactuação contrato, devido à nova ACT/CCT.

O Tribunal de Contas da União entende que a Preclusão Lógica deve ser obedecida pelas partes.

Você pode estar se perguntando: Assinei a Prorrogação do Contrato e não mencionei o último reajuste salarial, vou perder o direito?

A Resposta para essa pergunta é “Talvez”.

– Não entendi!

 

Explico, existe uma corrente de doutrinadores que diz que o direito da Revisão de Preços, seja ela, Repactuação, Reajuste ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro é direito constitucional e o mesmo não poderá ser negado em nenhum momento, inclusive após o término do contrato.

Segundo o PARECER n. 00079/2019/DECOR /CGU/AGU, da Advocacia Geral da União e Controladoria Geral da União, entende que:

 EM REGRA, NÃO HÁ PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO AO REAJUSTE, pois, não há a possibilidade da prática de ato incompatível com outro anteriormente praticado, já que para a sua concessão exige-se apenas a mera aplicação de ofício pela administração pública de índice previsto contratualmente

Neste parecer refere-se ao Instituo do Reajuste, nas também é válido para a Repactuação.

 

Princípio da Boa Fé Objetiva: (Acórdão 1168030 – TJDF)

 

Nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser também respeitados por ambas as partes contratantes. Dentre tais deveres, há o dever de cooperação, que pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual, que, uma vez descumprido, implicará inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa (violação positiva do contrato).

 

Enfatizamos aqui, que a manutenção da Cláusula Econômico-Financeiro inicialmente estabelecida, é direito básico do contratado sendo garantido pela Constituição Federal de 1988 (Inciso XXI, Art. 37).

Segundo artigo de autoria de Gabriela Verona Pércio, publicado na plataforma Jusbrasil. Intitulado: “Da impossibilidade jurídica da preclusão ao direito de repactuar o contrato administrativo

 

…A solicitação da repactuação não guarda qualquer semelhança com tais atos. Não é um ato processual e portanto, não se sujeita à preclusão. A manifestação do contratado confunde-se com o próprio exercício do direito material, qual seja, a manutenção das condições efetivas da proposta, que integra o cerne das contratações públicas brasileiras e, de acordo com a Constituição da República, deve ser assegurado, em qualquer caso, pela lei que regula a matéria (art. 37XXI da CF/88). Assim, é equivocado suscitar um instituto processual para extinguir direito material, o que se agrava, no caso da repactuação, por gozar, aludido direito, de proteção constitucional inquestionável.

 

Resumindo, a Repactuação do Contrato, por não ser um “Ato Processual”, não se sujeita à Preclusão Lógica.

 

CONCLUSÃO – Repactuação Contratual:

 

Já chegamos à conclusão de que a Repactuação é um direito líquido e certo, porém é necessário que os órgãos públicos entendam isso, pois como já dizemos anteriormente, para o órgão Público é melhor (para eles) seguir as diretrizes das jurisprudências dos tribunais superiores e em especial a do TCU.

Já para o contratado, ele tem a seu dispor a Constituição Federal e alguns Doutrinadores que entendem que qualquer época, o direito à repactuação é devido, mesmo após o fim do contrato.

É claro que o contratado deve observar os prazos e sempre que houver uma nova majoração salarial (ACT/CCT) entrar de imediato com o pedido de Repactuação.

É também importante que a empresa não se deixe intimidar pelo setor jurídico do órgão público em questão.

E nesses casos, procurar um especialista no assunto, pois com ele, as chances de conseguir a Repactuação, mesmo fora do prazo é bem maior.

Sua empresa já passou por essa situação?

Conte-nos o ocorrido, deixe seu comentário!

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Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.