Ausência de Documentos Pré-Existentes

 Ausência de Documentos Pré-Existentes:

Já participei de centenas de licitações desde que comecei fazer análise e consultoria de forma profissional como Analista e/ou Consultor.

Nesse ínterim já vi muitas empresas ser inabilitada por ausência de um documento ou declaração que poderia ser muito bem suprida se fosse dada a oportunidade de regularização da situação.

Os Pregoeiros, se baseava Art. 43, §3º da lei 8666/93 ou nos Art. 26, §9º, Art. 38, §2º e Art. 43, §2º do Decreto 10.024/2019, que vedam a anexação de novos documentos de habilitação.

 Ausência de Documentos Pré-Existentes

Atualmente o Tribunal de Contas da União, tem novo entendimento sobre a anexação de documentos posterior ao inicial, vejamos alguns Acórdãos sobre esse assunto:

Acórdão 1211/2021-Plenário de 26/05/2021

A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) , não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro

Neste precedente o TCU, abriu uma “Brecha” que beneficia aqueles licitantes que por equívoco ou falha, mas que já existia, como por exemplo uma certidão negativa vencida em vez da última atualizada, uma declaração que não foi assinada ou que não foi apresentada, por erro do licitante e casos similares.

Neste mesmo ano, através do Acórdão 2443/2021 o TCU voltou a se manifestar sobre o assunto, vejamos:

Acórdão 2443/2021-Plenário

A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) , não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência.

Muito similar ao Acordão anterior, porém adiciona o termo “em sede de diligência”.

Já neste ano (2022) o Tribunal de Contas da União, produziu mais dois acórdãos abrangendo esse assunto, vejamos:

Acórdão 966/2022-Plenário – de 04/05/2022

É lícita a admissão da juntada de documentos, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame, sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes.

Neste novo Acórdão, o Relator BENJAMIN ZYMLER, permite a anexação de documentos durante as fases de Classificação, como na fase de Habilitação, desde que estes documentos sejam pré-existentes.

O Mais recente Acórdão, agora do Relator ANTÔNIO ANASTASIA de 04/05/2022 (mesma data do anterior).

Acórdão 988/2022 – Plenário de 04/05/2022

Na falta de documento relativo à fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, deve o pregoeiro conceder-lhe prazo razoável para o saneamento da falha, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999

Neste Acórdão, o Relator Antônio Anastasia faz os seguintes comentários.

“conquanto seja fundamental no Direito Administrativo, o princípio da legalidade não é absoluto” e, no caso concreto, “parece-me claro que sua aplicação irrestrita operou contra a obtenção da melhor proposta e do alcance do interesse público, sendo apropriado ponderar a aplicação da salutar flexibilização do formalismo”. Além disso, invocou o art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei 9.784/1999, o qual estabelece como um dos critérios a serem observados em processos administrativos a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.

… Acrescentou que o entendimento por ele externado seria harmônico com diversas e recentes deliberações do Plenário, a exemplo dos Acórdãos 2673/2021, 2528/2021, 1636/2021 e 1211/2021.

 

Segundo o relator Antônio Anastasia,

“Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré -existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes (…); sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.”

CONCLUSÃO:  Ausência de Documentos Pré-Existentes

O Licitante deve ter muito cuidado antes de enviar a documentação, principalmente se for através do “Gov.Br/Compras” (antigo Comprasnet), pois neste caso o envio é antes da abertura da licitação, já nos portais onde a documentação e proposta é enviado após à fase de lance pelo licitante detentor do menor lance.

Mas os erros acontecem e nos piores momentos, nestes casos o atual entendimento do TCU, pode amenizar o problema.

Recomendo à todos os licitantes que verifiquem cuidadosamente os documentos e a proposta de preços antes do envio, pois ao ser solicitado os documentos pelo pregoeiro, o tempo de é de apenas 02 ou 03 horas, conforme edital.

Lembrando ainda, que o mesmo entendimento serve para as licitações baseadas na Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).

Caro leitor, sua empresa já foi inabilitada, por falta de documento pré-existente? Sua empresa Recorreu? …foi acatado o Recurso?

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Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.