A Ilegalidade de uma Inabilitação

A Ilegalidade de uma Inabilitação

 

 

Ao longo da minha vida profissional na área de Licitações e Contratos Administrativos, já presenciei muitos fatos, alguns interessantes, outros hilariantes e alguns bastante heterodoxos.

Como por exemplos Pregoeiros e Autoridades Superior, simplesmente respondendo aos Recursos Administrativos impetrados com respostas que não tem nada a ver com o teor do Recurso.

Para muitos licitantes, esse é o ponto final, quando o recurso é negado, para outros é o início de uma maratona que pode finalizar no Tribunal de Contas da União (Licitações Federais ou com Recursos Federais),  Tribunais de contas estaduais, distrital e municipais (Licitações estaduais e Municipais) ou ainda, através dos Tribunais de Justiças Estaduais ou Tribunais Regionais Federais.

Alguns têm receio de ser prejudicados no futuro, por procurar seus direitos nos tribunais, principalmente se ele tiver algum contrato com o órgão licitante.

Sem citar nomes de órgão ou da licitante, vejamos um caso específico que aconteceu em 2019.

Em uma licitação do Governo do Estado do Amazonas, cujo objeto era a Prestação de Serviços de Apoio Administrativo, mais especificadamente de “Assistente Administrativo”, meu cliente participou desta licitação e para provar a sua Qualificação Tpecnica, apresentou dois Atestados.

O primeiro fornecido pela Superintendência da Polícia Federal no Amazonas, contendo: 01 Jardineiro, 01 Encarregado de Serviços e 36 Serventes, executado em um período de 05 (cinco) anos.

O Segundo de uma empresa privada, contendo um efetivo de 88 Agentes de Portaria, por um período de 02 (dois) anos.

O Edital pedia um efetivo de 15 Assistentes Administrativo.

A Licitante foi inabilitada pelo seguinte motivo:

08/10/2019 09:54:33 – Sistema: Proponente 8 Não Habilitado Para O(S)Item(Ns) 1. Proponente 08 Está Inabilitado Para O Item 01 Por Descumprir O Subitem 10.3. Do Edital, Não Comprovou O Bom E Regular Prestação De Serviços Similares Ao Objeto Do Edital E Seus Anexos Contrariando Os Subitens 7.1.4.1. E7.1.4.1.1 Do Edita

O Pregoeiro entendeu que os serviços apresentados de Serventes e de Agente de Portaria, não era similar ao serviço de Assistente Administrativo.

A Licitante, por não concordar com a decisão do Pregoeiro, Impetrou Recurso Administrativo, junto ao órgão licitante.

Antes de Prosseguir, vamos verificar o que diz o Parágrafo 3º, Art. 30 da Lei 8.666/93:

 

    • 3º – Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

A Prestação de Serviços de Apoio Administrativo é similar aos Serviços de Serventes e aos serviços de Agente de Portaria, pois ambos são serviços de “Gestão de Mão de Obra”.

O Recurso Administrativo foi igualmente negado, tanto pelo pregoeiro, quanto pela Autoridade Superior, alegando que a atividade de Assistente Administrativo, diz respeito a atividades administrativas e os atestados apresentados são referentes às atividades de Limpeza e Conservação e Agente de Portaria.

O Tribunal de Contas da União – TCU entende, através de vários Acórdãos que estas atividades são de Prestação de Serviços de Mão de Obra e, portanto, há similaridade entre eles, vejamos alguns desses Acórdãos:

Nas licitações para contratação de serviços terceirizados, é irregular a exigência de atestados de capacidade técnica que comprovem aptidões relativas às atividades a serem contratadas e não à habilidade da licitante na gestão de mão de obra (grifo nosso), por afronta aos princípios da competitividade e da isonomia. A prova de aptidão deve ser exigida com foco na capacidade de administração da mão de obra, e não na execução dos serviços em si. (Acórdão 1443/2014 – Plenário)

 

Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado (grifo nosso), sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais. (Acórdão 553/2016 – Plenário).

 

Nas contratações de serviços de terceirização (serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra), os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante na gestão de mão de obra (grifo nosso). (Acórdão 1168/2016 – Plenário)

 

Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra (grifo nosso). (Acórdão 1891/2016 – Plenário)

 

Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado (grifo nosso), sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais. (Acórdão 449/2017 – Plenário)

Ainda Inconformado com a manutenção da Inabilitação neste certame, foi protocolado perante o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM, Representação contra a decisão da Autoridade Superior do órgão licitante.

E por incrível que pareça o TCE/AM, ignorou todos os Acórdãos do TCU apresentados e ratificou a decisão do órgão licitante, ou seja, manteve a decisão anterior do órgão licitante.

No Dia 04/11/2019 o Contrato entre a empresa vencedora da Licitação e o órgão, foi assinado e publicado no diário oficial do estado.

Porém, o TCE/AM só manifestou a sua decisão final em abril de 2021, ou seja, o contrato assinado já foi executado e prorrogado e nessa altura, não havia mais condições de apelar para os Tribunais Superiores.

CONCLUSÂO:

Não dá para prever o resultado de um Recurso ou Representação, mesmo estando 100% correto, porém nunca se deve perder a esperança e sempre que se sentir prejudicado, caro licitante, entre com seu Recurso, Representação ou Mandado de Segurança, através principalmente do Tribunal de Justiça de seu estado se a licitação for estadual ou municipal ou através do Tribunal Regional Federal de sua região, se o órgão for federal ou com Recursos Federal.

Neste caso, fomos surpreendidos, pela decisão bastante tardia do TCE/AM, primeiro pela negação da Liminar para suspender o Pregão (na época, ainda não havia sido homologado) e segundo, pala decisão INSANA de manter a inabilitação.

Não dá para entender, como um Tribunal de Contas Estadual, ignora completamente a Jurisprudências de sua corte superior, no caso o TCU.

Por ser uma licitação de cunho estadual, talvez tivéssemos mais sucesso se tivesse recorrido ao tribunal de Justiça do Amazonas, por um Mandado de Segurança Cível, nunca saberemos.

E você caro leitor, já foi inabilitado ou desclassificado injustamente, mesmo estando cumprindo à risca os termos do edital e seus anexos, e mesmo após recursos Administrativos e/ou representação a decisão inicial foi mantida?

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Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.