Lei 14.133/2021 e a Jurisprudência do TCU
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Lei 14.133/2021 e a Jurisprudência do TCU

Estamos prestes a completar o 1º Ano da Nova lei de Licitações (01/04/2022) e já existem diversos Acórdãos desse tribunal que envolve a Nova Lei de Licitações.

 

Vamos abordar aqui apenas as Jurisprudências Selecionados do TCU, já que as demais jurisprudências totalizam 98 Acórdãos, na pesquisa efetuada nesta data (15/03/2022).

 

Acórdão 1211/2021-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

 

A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.

Acórdão 2443/2021-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN

 

A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência.

 

Esses Acórdãos, são um divisor de “águas” pois permitem a juntada de novo documento, desde que o documento comprove uma condição preexistente e que por falha ou omissão não foi anexado inicialmente à documentação.

 

Acórdão 2319/2021-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS

Em licitações de âmbito internacional, as empresas estatais devem prever, em seus regulamentos de licitações e contratos, regra de equalização de propostas, tendo por base, por exemplo, o preceito contido no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com as de licitantes nacionais, em observância ao princípio da isonomia contido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016.

Nas licitações internacionais deve ser assegurado à todos os participantes, a comparação justa das propostas estrangeiras com as propostas de licitantes nacionais, tendo como base o Princípio de Isonomia, contido ma CF e na Lei 13.303/2016 (estatuto jurídico da empresa pública).

 

Acórdão 2458/2021-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES

 

A dispensa de licitação prevista no art. 75 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos) pode ser utilizada por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), em caráter transitório e excepcional, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP (art. 174 da mencionada lei) . Nesse caso, em reforço à transparência e à publicidade necessárias às contratações diretas, deve ser utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como mecanismo complementar ao portal digital do órgão, até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP.

Este Acórdão, permite aos órgão públicos, fazer a Dispensa de Licitação, com base no Art. 75 da Nova Lei de Licitação em caráter transitório.

 

Acórdão 252/2022-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN

 

Não cabe a exigência de reconhecimento de documentos em cartório para fins de habilitação com vistas à participação em certames com base no art. 2°, incisos II e III, da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), devendo ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 3º, inciso I, da Lei 13.726/2018; 5º, inciso IX, da Lei 13.460/2017; 32 da Lei 8.666/1993; 12, incisos IV e V, e 70, inciso I, da Lei 14.133/2021 (grifei); e no Decreto 9.094/2017.

Este acórdão, veio fazer justiça, quanto ás despesas que os licitantes tem com o “Reconhecimento de Firma”, que só beneficiava os cartórios, pois esse reconhecimento de firma não garante à genuinidade dos documentos apresentados.

Esse Acórdão abrange tanto a Lei 8.666/93, quanto a Lei 14.133/21, além de outras leis e decretos e acaba literalmente com os ganhos absurdos dos cartórios.

 

CONCLUSÃO:

 

É certo que muitas jurisprudências ainda virão, que envolva diretamente a Nova Lei de Licitações.

A Nova lei de Licitações irá completar o seu 1º ano de “vida”, no próximo dia 01/04/2022 e acredito que no início do 2º semestre (ou antes) já comece a ser publicado editais de pregão eletrônico, já com base na nova lei.

E Você, caro leitor, qual a sua expectativa sobre o início dos certames baseados na Lei 14.133/21?

 

Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.