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Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação

Exigência de Escritório em Local dos Serviços – Preâmbulo

Este tema é no mínimo desafiador nas licitações de prestação de serviços contínuos de locação ou sessão de mão de obra, principalmente as de prestação de serviços de Limpeza e Conservação.

Até o fim da década de 90, as licitações eram predominantemente locais, pois as modalidades de licitações mais convencionais eram a Tomada de Preço e a Concorrência pública.

Nesta época, era raro (e custoso) uma empresa de outro estado vir participar de uma licitação, como por exemplo no Estado do Amazonas.

Porém com o advento do Pregão Eletrônico, na década de 2000, as licitações tomarão um outro rumo.

Como meu principal mercado é o estado do amazonas, vou dar ênfase a situação local.

Atualmente as licitações de locação de mão de obra, seja de apoio administrativo, apoio técnico ou de limpeza e conservação, pelo menos 50 a 60% das empresas são de outros estados.

Para evitar que empresas aventureiras viessem participar da licitação, ganhar e nos primeiros meses da execução do contrato, desistir (e que aconteceu muito no início), alguns órgãos públicos começaram a restringir a participação dessas empresas com algumas exigências que não constam na Lei 8666/93 e Lei 10520/05.

Entre essas exigências, encontra-se o tema desse artigo, que é a comprovação de ter sede ou escritório no local do objeto da licitação.

Por mais que seja benéfico para as empresas sediadas neste estado, é necessário que se cumpra a legislação vigente, mais especificadamente o Art. 30 da Lei 8666/93.

Duas licitações que quero destacar é o PE 290/2020 (SEDUC) de Limpeza e Conservação que iniciou em julho/2020 e só finalizou em meado do 1º Semestre de 2021, a outra licitação é o PE 099/2022 de Limpeza e Conservação que está programada para o dia 10/03/2022.

PE 290/2020 – SEDUC

 

Exigência de Escritório Local

Apesar de não constar no Termo de Referência, a exigência era que a sede ou escritório tivesse uma área mínima de armazenagem de 200 m2.

 

PE 099/2022

 

Exigência de Escritório Local

 

Como podemos averiguar é uma exigência absurda e sempre que acontecer isso, o licitante deve impugnar o edital

 

Exigência de Escritório em Local dos Serviços – Jurisprudências

 

O Tribunal de Contas da União – TCU, já publicou diversos acórdão sobre a matéria, mas para não alongar muito este artigo, vou mostrar o mais recente, vejamos:

 

Acórdão 1176/2021-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER

 

É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

 

Existem outros Acórdãos sobre esse assunto, vejamos alguns.

 

Conclusão: Exigência de Escritório em Local dos Serviços

 

A Lei 8666/93 em seu art. 30 não traz nenhuma alusão a exigência de o licitante ter sede ou escritório na localidade do objeto licitado e a Nova lei de Licitação Lei 14133/2021 em seu artigo 67, não faz menção a essa exigência.

Em síntese, se o licitante encontrar alguma exigência neste sentido, ele deve impugnar de imediato o edital.

E você caro leitor, a sua empresa já passou por esse tipo de exigência? Impugnou ou edital, ou simplesmente não fez nada em virtude de sua empresa ser sediada no local da execução dos serviços?

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Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.