O que acontece quando o edital é impugnado?

O que acontece quando o edital é impugnado?

Introdução: O que acontece quando o edital é impugnado?

Olá! Hoje vou abordar um assunto muito recorrente em licitações públicas, sejam elas, quaisquer modalidades da Lei 8.666/93 e da Lei 10.520/02.

Esse assunto, se refere às Impugnações dos editais, onde o Agente Público (Pregoeiro ou Comissão de Licitação), não analisam com o devido cuidado os pedidos feitos por licitantes ou terceiros sobre restrições contidas no edital.

Muitos deles se baseiam no Parecer Jurídico exarado por profissionais de Direito, porém é bom frisar que esses profissionais também ERRAM, como qualquer ser humano, ou seja, não são 100% confiáveis.

Outros preferem ignorar o teor da Impugnação e simplesmente não o acatar, mesmo a impugnação sendo tempestiva.

É bom lembrar, que mesmo que a impugnação seja intempestiva (fora do Prazo) e trouxer fatos relevantes sobre a cláusulas restritivas do edital, ele deve ser analisado e a restrição deverá ser revista, mesmo sendo a Impugnação “não conhecida”.

É importante frisar, que a elaboração do edital feito conforme o Art. 38 da Lei 8.666/93, o Responsável pelo Parecer Técnico ou Jurídico pode ser penalizado pela inclusão de cláusulas restritivas no edital.

O Problema, é que isso é raramente feito, apenas em casos mais “graves” acontecem a punição do responsável.

O Tribunal de Contas da União – TCU já publicou diversos, Acórdão sobre Impugnação, podemos destacar os seguintes:

 

 

O Mais recente, foi o Acórdão 7.289/2022 – Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo, com dois Enunciado Distintos, vejamos.

 

  1. É dever do responsável por conduzir licitação no âmbito da Administração, a partir de impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida. O agente público tem o dever de adotar providências de ofício com vistas à correção de eventuais ilegalidades que cheguem ao seu conhecimento.
  2. A elaboração de parecer, com base no art. 38 da Lei 8.666/1993, aprovando minuta de edital de licitação contendo exigências de qualificação técnica que restringem indevidamente a competitividade do certame pode ensejar a responsabilização do parecerista jurídico.

CONCLUSÃO:

A Comissão de Licitação e/ou Pregoeiro, quando receberem uma impugnação, deve atentar minuciosamente o que está sendo questionado e quando esse pedido for enviado para análise do Setor Jurídico, ao recebê-lo de volta, não se deve simplesmente concordar com o que foi exposto e sim a partir dele traçar sua própria decisão.

Neste caso específico (Acórdão 7289/2022) foi decidido aplicar à presidente da CPL à época dos fatos a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.

Acredito que neste caso o responsável pela elaboração do edital (Fase Interna) também deveria ser penalizado pela inserção de Cláusula restritiva nesta licitação.

Para responder à pergunta do título, o Pregoeiro ou a Comissão de Licitação deve analisar o pedido feito,  sendo que o impugnante tem o direito de obter uma resposta ao seu questionamento, seja positivamente, seja negativamente.

Já aconteceu com o leitor, que sua empresa ao tentar impugnar o edital, teve seu pedido negado, mesmo com a irregularidade facilmente visível?

O que você faria, se acontecesse com você? Entraria com um Mandado de Segurança, ou não?

Deixe seus comentários.

Marcos Antônio da Silva

Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.

openai-domain-verification=dv-2NudCRrlWBWjpsLkYchvQBeq
Verified by MonsterInsights