Qual a Responsabilidade do Pregoeiro
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Qual a Responsabilidade do Pregoeiro?

 

Qual a Responsabilidade do Pregoeiro?

 

Nas Licitações de Prestação de Serviços Contínuos de Locação de Mão de Obra, mais especificadamente na Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação, Serviços de Apoio Administrativo e Serviços de Portaria, a quantidade de empresa participantes é em média 50 empresas por licitação.

Normalmente as primeiras colocadas são Desclassificadas ou Inabilitadas por diversos motivos, atrasando a finalização desta licitação, que às vezes sua conclusão ultrapassa facilmente os 30 dias, podendo chegar até a 90 dias, ou mais para sua finalização.

É de conhecimento de todos que geralmente (não são todas) essas empresas atuam como “Coelho”, mergulhando no preço para que outras empresas também entre no mergulho.

Quem mais sofre com esses “mergulho”, geralmente são os detentores atuais desses serviços, que faz esse sacrifício para evitar ter de indenizar, seus funcionários, caso percam esta licitação.

O Pregoeiro tem um papel muito importante para combater tais abusos, ou seja, as primeiras colocadas, quando solicitadas a enviar a documentação e a proposta (depende da plataforma utilizada, Comprasnet, Licitações-E, BEC e outras), simplesmente não enviam, ou quando enviam, enviam com ausência de alguns documentos, ou documentos vencidos, ou ainda, propostas com erros propositais.

Tais abusos são cometidos constantemente, nas diversas licitações em que participo e o pregoeiro, simplesmente apenas desclassifica ou inabilita a licitante.

A Legislação é bem clara, quando exige que haja instauração de Processo Administrativo para apurar esses abusos.

O Art. 7º da Lei 10.520/2002, assevera que:

 

Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

 

Já o Inciso II, do Art. 49 do Decreto 10.024/2019

Art. 49.  Ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

I – não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;

II – não entregar a documentação exigida no edital;

III – […]

 

Se os Pregoeiros, fizessem uso dessas prerrogativas, mais intensivamente, com certeza, as licitações seriam mais céleres, pois afastariam essas empresas do pleito, dando oportunidade para que todos os licitantes tenham condições de ganhar com um preço justo.

Mas, porque isso acontece?

É uma pergunta difícil de responder, mas arisco em dizer que seja por falta de coragem ou simplesmente omissão do Pregoeiro e sua equipe.

A Jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU e dos tribunais superiores, são unânimes em exigir que seja aberto um Processo para apurar, se foi mesmo intencional, erro ou omissão do licitante.

O Tribunal de Contas da União, já se manifestou sobre esse assunto diversas vezes, o mais recente foi, o Acórdão 2146/2022 Plenário, vejamos:

Acórdão 2146/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

A não instauração de processo administrativo com vistas à aplicação de penalidade ao licitante que deixa de entregar a documentação de habilitação exigida no edital do pregão contraria o art. 7º da Lei 10.520/2002 e o art. 49, inciso II, do Decreto 10.024/2019.

 

CONCLUSÃO:

Para responder à pergunta do Título desse artigo “Qual a Responsabilidade do Pregoeiro?” a resposta seria

As Responsabilidades do pregoeiro são:  Responder impugnações ao edital e pedidos de esclarecimentos, abrir a sessão, credenciar os licitantes,  julgar as propostas, dirigir a etapa de lances, negociar com o primeiro classificado, julgar a habilitação, julgar recursos, realizar diligências, quando necessário, sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; indicar o vencedor do certame; adjudicar o objeto, quando não houver recurso; conduzir os trabalhos da equipe de apoio e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

O Pregoeiro e sua equipe, tem obrigação de apurar todos os desvios de conduta dos licitantes, porém falta uma legislação que os puna também por sua omissão.

A Lei 10.520/02 e o Decreto que Regulamenta o Pregão Eletrônico (Decreto 10.024/2019), não faz nenhuma menção sobre punição aos Pregoeiros.

Se houvesse uma maior cobrança por parte dos órgãos fiscalizadores, certamente os pregoeiros agiriam na letra da lei, e abririam processos para apurar o ocorrido.

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Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.