Últimos Entendimento do TCU sobre ACT
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ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA -ACT

 

I – Introdução: Últimos Entendimento do TCU sobre ACT

 

Os atestados de capacidade técnica em licitações públicas são documentos que demonstram a capacidade de uma empresa de realizar tarefas ou projetos específicos.

Esses atestados servem como evidência da expertise, experiência e recursos da empresa ou do profissional na realização do trabalho necessário.

Além disso, Atestados de Capacidade Técnica, é um tema muito polêmico nas licitações públicas, para simplificar vamos chamar simplesmente de “ACT”, não importando se ele é um ACT Operacional ou um ACT Técnico-Profissional.

Nestes últimos 20 anos o Tribunal de Contas da União, já publicou centenas de Acórdãos abordando este tema, dos quais 159 são acórdãos simplificados.

Neste artigo vamos mostrar Últimos Entendimento do TCU sobre ACT, que abordam este tema:

 

Acórdão 927/2021-Plenário

Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) , uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.

 

Acórdão 927/2021-Plenário

É irregular a aceitação de atestado emitido por pessoa física para fins de comprovação da capacidade técnica de empresa licitante (art. 30, § 1º, da Lei 8.666/1993).

 

Acórdão 1542/2021-Plenário

É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.

 

Acórdão 1621/2021-Plenário

Nas licitações realizadas por empresas estatais, é irregular a exigência de atestados de qualificação técnico-operacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto do certame, que não se atenham ao limite percentual de 50% do quantitativo do serviço licitado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c art. 58 da Lei 13.303/2016).

 

Acórdão 15239/2021-Segunda Câmara

É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem estes últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30 da Lei 8.666/1993.

 

Acórdão 2291/2021-Plenário

A vedação, sem justificativa técnica, ao somatório de atestados para comprovar os quantitativos mínimos exigidos na qualificação técnico-operacional contraria os princípios da motivação e da competitividade.

 

Acórdão 2435/2021-Plenário

É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativa.

 

Acórdão 18144/2021-Segunda Câmara

É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços e fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).

 

Acórdão 2595/2021-Plenário

A exigência de comprovante de qualificação técnica (art. 30 da Lei 8.666/1993) contendo quantitativos superiores a 50% do previsto para a execução, sem motivação específica, constitui restrição indevida à competitividade.

 

Acórdão 2939/2021-Plenário

Não são considerados válidos para fins de habilitação atestados de prestação de serviços incompatíveis com as atividades econômicas previstas no contrato social do licitante. Os atestados devem não apenas demonstrar uma situação de fato, mas, necessariamente, uma situação fática que tenha ocorrido em conformidade com a lei e com o contrato social.

 

Acórdão 470/2022-Plenário

É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.

 

Acórdão 1251/2022-Segunda Câmara

A exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo. Como regra, os quantitativos mínimos exigidos não devem ultrapassar 50% do previsto no orçamento base, salvo em condições especiais e devidamente justificadas no processo de licitação.

 

Acórdão 917/2022-Plenário

A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso, à evidência de conluio entre as empresas envolvidas, fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade e conduz à declaração de inidoneidade, tanto da empresa que emitiu o atestado quanto da que o apresentou, para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

 

Acórdão 924/2022-Plenário

A exigência de número mínimo de atestados técnicos é medida excepcional, que deve ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, e apenas se devidamente justificada no processo administrativo da licitação.

 

Acórdão 3298/2022-Segunda Câmara

Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.

 

Acórdão 1951/2022-Plenário

Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) , uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.

 

Acórdão 2010/2022-Plenário

A exigência de atestados técnicos emitidos exclusivamente para serviços executados no Brasil, sem a devida fundamentação, atenta contra o caráter competitivo da licitação.

 

Acórdão 1378/2023-Plenário

Em licitação promovida por empresa estatal, pode o instrumento convocatório estabelecer limitação temporal de atestados para comprovação de qualificação técnica (art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016), desde que essa exigência esteja devidamente motivada e não restrinja o caráter competitivo do certame.

 

Acórdão 1697/2023-Plenário

Para fins de exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica, limpeza hospitalar não é atividade compatível em características com limpeza predial comum, pois não basta a mera aptidão da empresa contratada para a gestão de mão de obra, sendo necessária a especialização.

 

I – Conclusão: Últimos Entendimento do TCU sobre ACT

 

Os casos abordados aqui são diferentes entre si, mas podemos resumir nos seguintes parâmetros:

 

1 – Não se deve exigir documentos que não estejam previstos no Artigos 30 da Lei 8.666/93, Art. 58 da Lei 13.303/2016 ou do Art. 67 da Lei 14.133/2023;

2 – Não se confunde ACT Operacional com ACT Técnico-profissional;

3 – Não se permite transferência de Acervo Técnico de Pessoa física para pessoa jurídica;

4 – Não se pode exigir cópias de Notas Fiscais ou Contratos para fins de habilitação, porém se houver dúvidas, pode ser exigido através de Diligência (se e somente se);

Ainda é rara a jurisprudência do TCU que aborde a Lei 14.133/2021, quando o assunto é ACT, mas brevemente, com a revogação da Lei 8.666/93, previsto para 30/12/2023, haverá Acórdãos específicos sobre esse tema da nova lei de licitações e contratos – NLLCA.

 

 

Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.