Infrações e Sanções Administrativas
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Infrações e Sanções Administrativas
Lei 14.133/2021

 

Introdução: Infrações e Sanções Administrativas

As Infrações e Sanções Administrativas, na lei 14.133/2021, denominada Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos é abordada no Título IV (Das Irregularidades), Capítulo I (Das Infrações e Sanções Administrativas), abrangendo o Art. 155 ao Art. 163.

 

Este Capítulo (I), trata das irregularidades, infrações e sanções administrativas que podem ocorrer no processo licitatório ou na execução do contrato.

Ele enumera as infrações que podem ser cometidas pelos licitantes ou contratados, as sanções que podem ser aplicadas pela Administração Pública, os critérios para a aplicação das sanções e as situações que impedem a participação na licitação ou na contratação.

Ele também prevê a defesa dos agentes públicos que agirem de acordo com parecer jurídico e a responsabilidade da alta administração pela governança das contratações.

Infrações e Sanções Administrativas

As multas e os impedimentos são duas das principais penalidades previstas na nova lei de licitações e contratos (Lei 14.133/2021), que entrou em vigor em abril de 2021.

Essas penalidades têm como objetivo coibir as condutas ilícitas ou inidôneas dos licitantes e contratados, bem como garantir o cumprimento das obrigações assumidas nos contratos administrativos.

 

As multas são sanções pecuniárias que podem ser aplicadas tanto na fase de licitação quanto na fase de execução contratual, conforme os critérios estabelecidos no edital e no contrato.

As multas podem variar de 0,1% a 10% do valor do contrato, dependendo da gravidade da infração cometida pelo licitante ou contratado.

Além disso, as multas podem ser cumuladas com outras penalidades, como a advertência, a suspensão temporária ou a declaração de inidoneidade.

Os impedimentos são sanções que impedem o licitante ou contratado de participar de licitações ou contratar com a administração pública por um prazo determinado, que pode variar de um a cinco anos, dependendo da gravidade da infração cometida.

Os impedimentos podem ser aplicados tanto na fase de licitação quanto na fase de execução contratual, conforme os critérios estabelecidos no edital e no contrato.

Os impedimentos podem ser cumulados com outras penalidades, como a advertência, a multa ou a declaração de inidoneidade.

A nova lei de licitações e contratos trouxe algumas novidades em relação às regras para aplicação de multas e impedimentos nas licitações públicas. Entre elas, podemos destacar:

 

  • A criação do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), Inciso V, Art. 174, que serão mantidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e terão acesso público pela internet. Esses cadastros terão o objetivo de reunir as informações sobre as empresas que foram sancionadas com multas, impedimentos ou declarações de inidoneidade pela administração pública em todas as esferas.
  • A possibilidade de aplicação de multa moratória (Caput do Art. 162) ao contratado que atrasar a entrega do objeto contratado, sem prejuízo da multa compensatória por eventuais danos causados à administração pública. A multa moratória será calculada sobre o valor da parcela em atraso, à razão de 0,1% ao dia, até o limite de 10%.
  • A possibilidade de aplicação de multa ao licitante que deixar de apresentar a documentação exigida para a habilitação (Inciso IV do Art. 155) ou a proposta dentro do prazo estabelecido no edital, sem justificativa aceitável pela administração pública. A multa será calculada sobre o valor estimado da contratação, à razão de 0,5% ao dia, até o limite de 10%.
  • A possibilidade de aplicação de impedimento (inciso III do Art. 156) ao licitante que praticar atos ilícitos para frustrar os objetivos da licitação, como fraude, conluio, corrupção ou interferência indevida no processo licitatório. O impedimento será aplicado pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Vale lembrar, que esta lei modificou o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), acrescentando o “CAPÍTULO II-B “DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” no Título XI do referido Decreto.

O Art. 178 da lei 14.133 trata dos crimes em licitações e contratos administrativos, que foram inseridos no Código Penal como um novo capítulo. Alguns dos comentários sobre esse artigo:

  • O artigo 178 revoga imediatamente os artigos 89 a 108 da lei 8.666, que tratavam dos crimes na antiga lei de licitações, e entra em vigor na data da publicação da nova lei, seguindo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica1.
  • A criação de novos crimes, como o de omissão grave de dado ou informação por projetista, que visa coibir a prática de elaboração de projetos básicos ou executivos incompletos ou defeituosos, que geram prejuízos à Administração Pública e aos contratados
  • O artigo 178 substitui a expressão “detenção” por “reclusão” na maioria dos crimes, o que implica no início da pena em regime fechado, e também estende os prazos das penas, tornando-os mais severos3.
  • O artigo 178 prevê a responsabilização penal tanto dos agentes públicos quanto dos particulares que participam das licitações e contratos administrativos, buscando coibir as condutas ilícitas que prejudicam a Administração Pública e o interesse público3.

Conclusão: Infrações e Sanções Administrativas

O Título IV do projeto da nova lei de licitações estabelece um regime das irregularidades que ameaçam a legitimidade das licitações e contratos administrativos. Abrange três capítulos.
O primeiro dedicado às infrações imputadas aos particulares e suas correspondentes sanções.
O segundo relacionado aos meios de questionamento dos atos administrativos por meio de impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos.
E o terceiro pertinente aos mecanismos de gestão de riscos e controle interno e externo das contratações públicas.
A disciplina relativa às infrações e sanções administrativas é o ponto focal no presente capítulo desta Lei.

 

Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.