Acórdão 1697 - Plenário
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Acórdão 1697 – Plenário
de 16/08/2023

Introdução: Acórdão 1697 – Plenário

Olá, neste post vamos comentar sobre a eterna discussão sobre o Atestado de Capacidade Técnica para Serviços de Limpeza Predial, pode ser aceito ou não em licitações de Serviços de Limpeza Hospital.

O Acórdão 1697/2023-Plenário, trata de uma representação referente ao Pregão Eletrônico 121/2022 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que busca contratar serviços de limpeza hospitalar. O cerne da questão é a exigência de atestados de capacidade técnica para o mesmo tipo de serviço. O texto explora as diferenças entre limpeza hospitalar e predial, destacando a necessidade de especialização na primeira.

Análise do Texto

Serviço de Limpeza Hospitalar vs. Limpeza Predial Comum

  • Limpeza hospitalar requer protocolos mais rígidos para prevenir infecções.
  • Utilização de produtos desinfetantes mais potentes.
  • Frequência e procedimentos de limpeza mais rigorosos, com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
  • Necessidade de treinamento específico da equipe de limpeza.
  • Governança e controle de qualidade mais intensos.
  • Tratamento especial para resíduos hospitalares.

Recomendações Normativas

  • Recomendação de seguir o manual da Anvisa e o “Manual de orientação técnica de higienização e conservação ambiental dos serviços de saúde da gerência de hotelaria em saúde”.

Especialização Necessária

  • A mera aptidão para gestão de mão de obra não é suficiente; é necessária a especialização.

Interpretação da Expressão “o mesmo serviço”

  • Não é considerada restritiva à competitividade ou obscura e desrazoável.
  • Adoção de expressão mais ampla poderia comprometer o interesse público.
  • Especificação adicional poderia restringir a competitividade.

Precedente do Acórdão 546/2021-TCU-Plenário

  • Não se aplica ao caso atual, onde a exigência é diferente.

Margem de Interpretação nas Condições de Habilitação

  • Sempre haverá uma margem de interpretação das cláusulas do instrumento convocatório, esperando-se que atenda ao princípio da razoabilidade.

Conclusão – Acórdão 1697 – Plenário

O Acórdão decide dar conhecimento da decisão à empresa representante e à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Resumindo a questão, o Atestado de Capacidade Técnica de Limpeza e Conservação (Limpeza predial) não deve ser aceito em licitações de Limpeza Hospitalar.

Para uma análise mais profunda, segue o link para a íntegra do Teor do Acórdão 1697 .

 

 

Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.