Visita Técnica Obrigatória e Certidão de Recuperação Judicial: Por Que o Edital Pode Ser Nulo
Introdução: Visita Técnica Obrigatória
A imposição de visita técnica obrigatória e a exigência de certidão de recuperação judicial em editais de licitação vêm sendo reiteradamente questionadas sob a ótica da legalidade e da competitividade. Tais exigências, quando desprovidas de fundamentação técnica robusta, afrontam não apenas a Lei nº 14.133/2021, mas também princípios constitucionais como o da isonomia, da eficiência administrativa e da ampla concorrência. Neste artigo, demonstraremos como identificar tais vícios, qual sua repercussão jurídica e o caminho seguro para impugná-los — um diferencial estratégico vital às empresas assessoradas pela Marcos Silva Consultoria.
- Panorama Normativo Essencial
A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) trata da visita técnica no art. 63:
- § 2º – faculta-se à Administração exigir visita técnica;
- § 3º – admite-se a visita técnica obrigatória somente quando estritamente indispensável para a precisão da proposta;
- § 4º – deve-se admitir declaração substitutiva sempre que razoável.
No tocante à habilitação econômico-financeira, o art. 69 não exige certidão negativa de recuperação judicial. Exigir tal documento, portanto, extrapola os limites legais, salvo em hipóteses excepcionais e mediante robusta motivação.
- Jurisprudência do TCU sobre Visita Técnica Obrigatória
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é clara: cláusulas que impõem visita técnica sem justificativa técnica específica violam o princípio da isonomia e restringem indevidamente a competitividade.
📌 Acórdão 4032/2024 – 1ª Câmara/TCU
Determinou a nulidade de edital que impunha visita técnica obrigatória sem demonstração de necessidade. Ainda, afirmou ser obrigatório admitir declaração de profissional habilitado em casos de dificuldade financeira ou logística.
📌 Acórdão 2076/2023 – Plenário/TCU
Reprovou a exigência de visita técnica coletiva — considerada prática que facilita conluios entre licitantes e compromete a isonomia.
💡 Tese central consolidada:
A exigência será nula quando:
- O objeto for de baixa complexidade;
- Não houver justificativa técnica no termo de referência;
- For vedada a apresentação de declaração técnica substitutiva.
- Certidão de Recuperação Judicial: Exigência Ilegal na Maioria dos Casos
📚 O Manual de Licitações e Contratos do TCU (5.ª ed., 2024) é explícito:
“A Lei 14.133/2021 não exige certidão negativa de recuperação judicial, diferentemente da antiga Lei 8.666/1993.”
📌 Parecer 00434/2023 – CGU
Estabelece que a exigência dessa certidão somente se legitima quando demonstrado risco real à execução contratual, devidamente motivado.
📌 Decisão 981/2024 – TCDF
Declarou nula cláusula que exigia certidão negativa de recuperação judicial sem respaldo técnico, por ofensa ao art. 69 da NLLC.
➡️ A conclusão é inequívoca: inserir essa exigência de forma genérica e sem motivação técnica é vício de legalidade grave.
- Como Identificar o Vício no Edital
- 🔎 Leia atentamente o item de habilitação: a certidão de recuperação judicial é listada como “obrigatória”?
- 🧾 Há justificativa técnica para a visita técnica obrigatória?
- 📍 O objeto é simples? Há possibilidade de substituição por fotos, vídeos ou declaração técnica?
- 📅 Atenção ao prazo: o art. 164 da NLLC prevê 3 dias úteis antes da abertura da sessão pública para impugnações.
- Impugnação de Edital em 5 Passos
Passo 1 – Diagnóstico
Colete os trechos do edital que impõem visita técnica obrigatória e certidão de recuperação judicial.
Passo 2 – Fundamentação Jurídica
Inclua os seguintes dispositivos e precedentes:
- Art. 63, §§ 2º-4º e art. 69 da NLLC;
- Acórdãos TCU 4032/2024 e 2076/2023;
- Decisão TCDF 981/2024;
- Parecer CGU 00434/2023.
Passo 3 – Redação do Pedido
Requeira:
- Retirada da visita técnica ou aceite de declaração técnica substitutiva;
- Supressão da exigência da certidão ou aceite da positiva com efeitos suspensos;
- Prorrogação de prazos, se houver alteração no edital.
Passo 4 – Protocolo Tempestivo
Protocole a impugnação até as 23h59 do terceiro dia útil anterior à sessão. Guarde o recibo eletrônico.
Passo 5 – Acompanhamento Estratégico
Se o pleito for indeferido, avalie:
- Recurso (art. 165 da NLLC);
- Representação ao tribunal de contas competente.
- Checklist Rápido
Item | Verificação | OK? |
Há justificativa técnica para a visita obrigatória? | ||
O edital admite declaração substitutiva? | ||
Certidão de recuperação judicial é exigida? | ||
Há motivação técnico-financeira? | ||
Prazo de impugnação ainda vigente? |
- Benefícios de Impugnar
- Maior competitividade: mais empresas habilitadas e propostas vantajosas.
- Redução de custos: elimina deslocamentos e despesas documentais desnecessárias.
- Governança pública: evita nulidades contratuais e insegurança jurídica.
- Riscos de Não Impugnar
- Desclassificação por ausência de visita técnica obrigatória.
- Inabilitação por estar em recuperação judicial.
- Risco de nulidade contratual futura, mesmo após investimentos e mobilização.
- Estudos de Caso Reais
- Município X (2024): edital de pavimentação foi anulado após impugnação bem fundamentada; obra era simples e a visita, desnecessária.
- Autarquia Y (2023): manteve a exigência de visita, mas admitiu declaração do engenheiro responsável — solução validada pelo TCU.
- Fundação Z (2024): excluiu a exigência de certidão de recuperação judicial e optou por análise técnica dos balanços contábeis.
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Conclusão
A conjugação de visita técnica obrigatória e exigência de certidão de recuperação judicial, quando não fundamentada tecnicamente, vicia o edital e pode levá-lo à nulidade absoluta. Impugnar tais cláusulas não é apenas um direito — é um dever estratégico para proteger sua competitividade e assegurar igualdade de condições no certame.
A Marcos Silva Consultoria está preparada para acompanhar todas as fases do processo licitatório: da leitura estratégica do edital até a sustentação de recursos, com foco em garantir segurança jurídica, eficiência e resultado concreto.
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