Impugnação de Edital

Licitações Públicas

Impugnação de Edital em Licitações

A impugnação de edital de licitação pública é um tema relevante no contexto das contratações governamentais. Neste artigo, pretendemos abordar as principais questões relativas a esse processo.

 

A impugnação de edital é um direito que as empresas possuem quando identificam irregularidades ou discordâncias nas regras estabelecidas no edital de licitação. Esse instrumento permite que os interessados questionem e contestem as condições impostas pelo órgão licitante.

 

Existem várias razões pelas quais uma empresa pode decidir impugnar um edital. Algumas delas incluem a identificação de cláusulas restritivas que limitam a participação de determinadas empresas, a falta de transparência nas informações exigidas, a ausência de critérios objetivos de avaliação, entre outras.

 

Para impugnar um edital de licitação pública, é necessário seguir um processo específico. Geralmente, as empresas têm um prazo determinado para apresentar sua impugnação, que deve ser fundamentada e conter argumentos sólidos que embasem a contestação.

Vejamos aqui, os prazos para Impugnação de editais, sempre se referindo a dias anteriores a abertura da licitação.

Lei 8666 Decreto 10042 Lei 13303 Lei 14133
§1º Art. 41 Caput Art. 24 §1º Art.87 Caput Art. 164
05 dias úteis 03 dias úteis 05 dias úteis 03 dias úteis

 

Após receber a impugnação, o órgão licitante deve analisar os argumentos apresentados, levando em consideração a legislação e os princípios da administração pública. Em alguns casos, é possível que o edital seja retificado ou cancelado, caso as irregularidades apontadas sejam comprovadas.

 

É importante ressaltar que a impugnação de edital de licitação pública é um instrumento legal que visa garantir a lisura e a transparência nos processos de contratação do poder público. No entanto, é fundamental que as empresas façam uma análise criteriosa antes de decidirem impugnar um edital, a fim de evitar possíveis prejuízos e garantir que suas contestações sejam fundamentadas.

JURISPRUDÊNCIA DO TCU

É preciso também, saber qual o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o Processo de Impugnação do Edital, veremos apenas as mais recentes.

 

É dever do responsável por conduzir licitação no âmbito da Administração, a partir de impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida, sob pena de violação do princípio da autotutela.

Acórdão 1414/2023-Plenário | Relator: JORGE OLIVEIRA

É dever do responsável por conduzir licitação no âmbito da Administração, a partir de impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida. O agente público tem o dever de adotar providências de ofício com vistas à correção de eventuais ilegalidades que cheguem ao seu conhecimento.

Acórdão 7289/2022-Primeira Câmara | Relator: VITAL DO RÊGO

O fato de o edital de licitação não ter sido tempestivamente impugnado pelas empresas licitantes no pregão não obsta a atuação do TCU, que detém a prerrogativa de examinar todos os atos praticados no processo licitatório.

Acórdão 1467/2022-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ

A ausência de publicação das respostas aos questionamentos e impugnações ao edital da licitação, de maneira objetiva, antes da data de abertura das propostas, contraria o art. 31 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) .

Acórdão 1016/2022-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER

Em licitação eletrônica, é irregular, por configurar excesso de formalismo, a limitação do prazo de impugnação do edital ao horário de funcionamento da entidade promotora do certame, vez que a impugnação pode ser feita de maneira remota, pela internet, não exige funcionários da entidade de prontidão para o seu recebimento e não interfere no horário de início da análise de impugnação, não havendo razão para que não seja aceita até às 23h59min da data limite.

Acórdão 969/2022-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS

CONCLUSÃO:

 

A impugnação de edital de licitação pública é um mecanismo importante para garantir a justiça e a igualdade de oportunidades nas contratações governamentais. Ao impugnar um edital, as empresas têm a possibilidade de contestar as regras estabelecidas, buscando garantir a transparência e a legalidade no processo de licitação.

 

Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.