exigência de escritório local
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Exigência de Escritório local

 

Como Condição de Habilitação

 

Introdução: Exigência de Escritório Local

 

Exigência de Escritório Local:

Como profissional atuante na área de licitação pública, especificadamente na prestação de serviços contínuos de locação ou sessão de mão de obra (Apoio administrativo, Serviços de Portaria, Serviços de Recepcionistas, serviços de limpeza e conservação e similares), tenho visto muitos editais exigindo para fins de habilitação de sede/escritório/galpão na cidade onde será realizada a licitação.

Na maioria dos casos, uma Declaração na qual o licitante se compromete a manter uma sede/escritório em caso de vitória é suficiente para a sua habilitação.

Porém em algumas licitações a exigência de comprovação de uma sede ou escritório é fator de habilitação nesta licitação.

A Lei 10.520/02 e subsidiariamente a Lei 8.666/93, não prevê esta exigência ABSURDA, porém a prática continua.

O Próprio Tribunal de Contas da União já emitiu diversos acórdãos sobre esse assunto e todos eles são contrário a essa prática.

Recentemente o Pregão Eletrônico PE 290/2020 da SEDUC, cujo objeto era de limpeza e conservação, exigiu em seu edital, não apenas que a empresa tenha uma sede, como também um galpão com área mínima de 200 m2.

Caso queira ver o Edital, o Termo de Referência, Recurso Administrativo e a Decisão da CSC, acesse este Link

Nesta licitação era para a limpeza das unidades educacional (escolas públicas) na capital e no interior (a maioria) e a centralização do estoque de material na capital era simplesmente antieconômico.

Neste pregão, todas as empresas que foram arrematantes, receberem vistoria do local e só após aprovação dos fiscais é que eram habilitada.

O Resultado foi devastador, os 04 lotes licitados, houve mais de 40 Desclassificações e os vencedores ganharam com preço acima de 50% (ou mais) dos primeiros colocados.

Em média, cada lote teve mais de 10 desclassificações por este motivo.

Das empresas desclassificadas (não todas) que entraram com recurso administrativo nenhuma foi atendida.

Esta licitação começou em 15/07/2020 e finalizou em 31/052021.

Esse foi apenas um caso, mas existem outros tanto aqui no meu estado (Amazonas) como em qualquer outra parte do pais.

Jurisprudências do TCU: Exigência de Escritório Local

 

Voltando ao TCU, vamos ver alguns Acórdão sobre esse tema.

Acórdão 43/2008-Plenário

A exigência de que a vencedora disponha de escritório em localidade específica limita o caráter competitivo do certame e macula o princípio de isonomia.

Acórdão 2712/2008-Plenário
É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam e restrinjam o seu caráter competitivo e estabeleçam qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto a ser contratado.

Acórdão 6463/2011-Primeira Câmara
É irregular a exigência de que a empresa licitante utilize instalação própria ou localizada em uma cidade específica, salvo quando devidamente justificada a influência que possa ter esse fato na qualidade dos serviços a serem prestados.

Acórdão 3131/2011-Plenário
Diante de exigências de habilitação desarrazoadas e restritivas ao caráter competitivo do certame deve ser determinada a anulação da licitação.

Acórdão 769/2013-Plenário
Não se deve incluir nos editais de licitação critérios restritivos, tais como a imposição de custos aos licitantes e a obrigação de que possuam escritório ou estrutura física na cidade onde vai ser prestado o serviço, sem justificativas para a imprescindibilidade de tais exigências para o cumprimento do objeto.

Acórdão 2274/2020-Plenário

É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

O Mais recente Acórdão do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1176/21) foi realizado na sessão de 19/05/2021 sendo o Ministro-Relator Marcos Bemquerer que ratifica os Acórdãos anteriores sobre a irregularidade de exigência de instalação de escritório como fator de Habilitação!

Acórdão 1176/2021 Plenário

É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a s e rem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Le i 8.666/1993.

Conclusão: Exigência de Escritório Local

 

Esse Artigo tem como objetivo melhorar o entendimento sobre esse assunto e em nenhum momento pretende exaurir o tema.

Os Novos editais de Licitação devem ser analisados com bastante cuidado e em tempo hábil para poder ter condições de impugná-lo.

As exigências ABSURDAS vão continuar aparecendo e o licitante deve prestar bem atenção para poder combater tais abusos.

Nem todas as empresas licitantes tem um departamento específico para cuidar de licitações e sua grande maioria é Microempresa ou empresa de pequeno porte.

Neste caso é melhor procurar um especialista para fazer a impugnação. A Marcos Silva Consultoria pode ajuda-lo a fazer uma impugnação do edital.

Entre em contato através do Link: https://bit.ly/3pz9BPG e preencha o formulário com os dados solicitados.

Lembrando que para impugnar o edital, o prazo máximo é de 02 ou 03 dias úteis, dependendo da plataforma utilizada (federal, estadual ou municipal).

Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.