Preclusão Lógica em Contratos Administrativos:
Entenda o Conceito e Revisões de Preços
A preclusão lógica é um princípio jurídico essencial em contratos administrativos, especialmente no âmbito de licitações públicas. Esse princípio garante que, uma vez tomada uma decisão ou realizada uma ação que tenha efeitos jurídicos, as partes não podem voltar atrás e adotar uma posição contrária, mantendo a coerência e previsibilidade no processo administrativo.
O que é Preclusão Lógica?
A preclusão lógica ocorre quando, ao adotar uma posição ou realizar um ato, uma parte impede que uma ação futura entre em conflito com o que já foi decidido.
Em outras palavras, se um fornecedor ou órgão público toma uma decisão em um contrato, essa escolha impede que ele posteriormente defenda o contrário, salvo situações excepcionais previstas na lei.
Por exemplo, uma empresa contratada que concorda com os termos contratuais de reajuste de preços não pode, posteriormente, questionar tais termos sem motivo legal, como álea extraordinária ou alteração de mercado que afete gravemente os custos.
Revisão de Preços em Contratos Administrativos
Um aspecto crucial nos contratos administrativos é a revisão de preços, que pode ocorrer de três formas principais: Reajuste, Repactuação e Reequilíbrio Econômico-Financeiro.
Esses mecanismos garantem que o contrato permaneça viável diante de mudanças econômicas ou de custos não previstos.
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Reajuste de Preços
O reajuste de preços é a reposição das perdas inflacionárias no valor do contrato, utilizando índices previamente estabelecidos no contrato.
Ele é automático e ocorre em intervalos determinados (geralmente anuais), conforme índices como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice Geral de Preços (IGP-M).
O reajuste tem como base legal a Lei 8.666/1993 (art. 40, inciso XI, e art. 55, inciso III) e agora também a Lei 14.133/2021, que reforça esse direito para contratos administrativos, desde que previstos em edital.
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Repactuação
A repactuação é específica para contratos de prestação de serviços contínuos e ocorre quando há alteração nos componentes de custo, como salários ou insumos, conforme estabelecido na planilha de custos do contrato.
É uma revisão contratual baseada na demonstração analítica da variação dos custos, sendo necessária a comprovação de que esses componentes sofreram mudanças, como um reajuste salarial determinado por convenção coletiva.
Na Lei 14.133/2021, a repactuação está regulamentada para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro de contratos contínuos.
A IN SEGES nº 5/2017 também detalha os procedimentos para a repactuação, exigindo planilhas de custos e documentação comprobatória das variações.
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Reequilíbrio Econômico-Financeiro
O reequilíbrio econômico-financeiro é a medida mais abrangente de revisão contratual.
Ele busca restabelecer o equilíbrio original do contrato em situações onde ocorrem eventos extraordinários e imprevisíveis, como crises econômicas ou alterações legislativas que aumentem significativamente os custos de execução do contrato.
A base legal para o reequilíbrio está nos artigos 65, inciso II, da Lei 8.666/1993 e Lei 14.133/2021, permitindo a renegociação das condições contratuais quando houver mudanças imprevisíveis ou de força maior que afetam a execução do contrato.
Revisão de Preços Fora do Prazo: Exceções Possíveis
Em regra, as revisões de preços — seja por reajuste, repactuação ou reequilíbrio — devem ser solicitadas dentro dos prazos estipulados no contrato.
No entanto, há situações em que uma revisão de preços pode ser aceita fora do prazo pré-determinado, especialmente quando o órgão público demora a responder ou processar o pedido de revisão durante o período contratual.
O que ocorre quando o órgão público é responsável pelo atraso?
Se uma empresa contratada solicita a revisão de preços dentro do prazo, mas o órgão público demora a responder ou não analisa o pedido de forma tempestiva, é possível que a revisão seja aceita posteriormente.
Nesses casos, não se aplica a preclusão lógica contra a empresa, pois o atraso foi gerado pela própria administração.
Por exemplo, imagine que uma empresa de limpeza solicita a repactuação do contrato em razão de aumento salarial determinado por convenção coletiva.
Se o órgão público não responder ao pedido dentro do prazo ou não realizar a análise do pedido em tempo hábil, o contratante poderá, de forma excepcional, reconhecer a validade da repactuação fora do período previsto no contrato.
Esse entendimento está alinhado ao princípio da boa-fé nas contratações públicas e ao dever de colaboração da administração pública, que não pode prejudicar a parte contratada por sua própria inércia.
Preclusão Lógica e a Lei 14.133/2021
A Lei 14.133/2021 mantém a importância da preclusão lógica nas relações contratuais, mas também garante que as revisões de preços sejam feitas de forma justa e dentro do equilíbrio contratual.
Assim, se um contratante, após aceitar os termos de reajuste ou repactuação, não apresentar qualquer objeção no momento devido, ele estará logicamente impedido de contestar essas condições futuramente, salvo situações excepcionais.
Contudo, a própria lei estabelece garantias para o equilíbrio econômico-financeiro, permitindo que, em casos de eventos extraordinários ou falhas administrativas, o contratante ainda possa revisar os preços, desde que seja comprovado o impacto negativo no contrato.
Conclusão
A preclusão lógica garante a estabilidade e previsibilidade nos contratos administrativos, ao passo que as revisões de preços por reajuste, repactuação, e reequilíbrio econômico-financeiro oferecem mecanismos para garantir a manutenção do equilíbrio econômico do contrato, conforme mudanças no mercado ou em leis.
Mesmo assim, em casos de atrasos causados pela administração pública, é possível que uma revisão de preços seja aceita fora do prazo, desde que haja justificativa razoável e que o contratante tenha cumprido seus deveres, como solicitar a revisão de forma tempestiva.
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