Temas Controversos III

Temas Controversos da NLLCA

(Parte 1 – Item I ao Item IV)

Temas Controversos

A Lei nº 14.133/2021, que institui a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no Brasil, introduziu diversas inovações e mudanças significativas no regime jurídico das contratações públicas.

Desde sua promulgação, diversos pontos têm sido objeto de debates e interpretações divergentes entre especialistas e operadores do direito.  A seguir, apresentamos um índice com os principais temas controversos: 

  1. Caráter Federativo da Lei e sua Aplicabilidade aos Entes Subnacionais
  2. Exigência de Planejamento e Governança nas Contratações
  3. Implementação e Eficácia dos Programas de Integridade (Compliance)
  4. Utilização do Diálogo Competitivo como Modalidade Licitatória
  5. Aplicação e Limites das Sanções Administrativas Previstas
  6. Responsabilidade dos Agentes Públicos e a Figura do Agente de Contratação
  7. Critérios de Julgamento e a Valorização do Menor Preço versus Melhor Técnica
  8. Sustentabilidade nas Contratações Públicas: Princípios e Práticas
  9. Gestão de Riscos e o Papel do Controle Interno
  10. Transição entre a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 14.133/2021: Desafios e Prazos

 

Temas Controversos I:

Caráter Federativo da Lei e sua Aplicabilidade aos Entes Subnacionais

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

No entanto, a aplicabilidade dessa lei aos entes subnacionais tem gerado debates, especialmente no que diz respeito à distinção entre normas gerais e específicas e à autonomia desses entes na regulamentação de suas contratações.

Normas Gerais vs. Normas Específicas

A Constituição Federal confere à União a competência para estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos administrativos (art. 22, XXVII).

Entretanto, a Lei nº 14.133/2021 contém disposições detalhadas que podem ser interpretadas como normas específicas, o que levanta questionamentos sobre a extensão da autonomia dos Estados e Municípios para legislar sobre aspectos particulares de suas contratações.

A identificação do que constitui norma geral ou específica é crucial, pois determina o grau de liberdade que os entes subnacionais possuem para suplementar ou adaptar a legislação às suas realidades locais.

Autonomia dos Entes Subnacionais

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem autonomia para suplementar a legislação federal em matérias específicas de interesse local.

 No contexto da Lei nº 14.133/2021, isso significa que esses entes podem editar normas complementares que atendam às suas particularidades, desde que não contrariem as normas gerais estabelecidas pela União.

Contudo, a definição do limite entre suplementação legítima e possível conflito com a legislação federal é um ponto de controvérsia e requer análise cuidadosa.

Desafios na Implementação

A implementação da Lei nº 14.133/2021 pelos entes subnacionais enfrenta desafios significativos.

Estudo realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) identificou dificuldades enfrentadas pelos municípios na adoção da nova lei, incluindo a necessidade de regulamentação de pontos críticos e a adequação de sistemas de compras.

Além disso, a baixa utilização da nova legislação por alguns municípios evidencia disparidades regionais e estruturais que podem comprometer a eficácia das contratações públicas.

Conclusão

A aplicabilidade da Lei nº 14.133/2021 aos entes subnacionais é um tema complexo que envolve a análise da competência legislativa, da autonomia federativa e dos desafios práticos na implementação da legislação.

É fundamental que Estados, Distrito Federal e Municípios avaliem cuidadosamente as disposições da nova lei, identificando quais normas são de caráter geral e quais permitem adaptações locais, a fim de assegurar contratações públicas eficientes e em conformidade com o ordenamento jurídico.

 

Temas Controversos II

Exigência de Planejamento e Governança nas Contratações

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, reforça significativamente a importância do planejamento nas contratações públicas.

O planejamento é destacado como um princípio fundamental, conforme o artigo 5º da referida lei.

A fase de planejamento, denominada “fase preparatória”, é detalhada no artigo 17 da lei e abrange diversas etapas essenciais para garantir a eficiência e a eficácia das contratações públicas.   Entre essas etapas, destacam-se:

  1. Formalização da Demanda: Identificação e descrição da necessidade que a administração pública pretende atender por meio da contratação.
  2. Estudo Técnico Preliminar (ETP): Documento que analisa a viabilidade técnica, econômica e ambiental da contratação, avaliando alternativas e justificando a escolha da solução mais adequada.
  3. Gerenciamento de Riscos: Processo que identifica, avalia e define estratégias para mitigar riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e da execução contratual.
  4. Elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico: Documentos que detalham o objeto da contratação, especificações técnicas, critérios de aceitação, prazos e demais condições necessárias para a execução do contrato.
  5. Definição da Estratégia de Contratação: Escolha da modalidade licitatória, critério de julgamento e modo de disputa mais adequados ao objeto a ser contratado.
  6. Elaboração do Edital e Minuta do Contrato: Preparação dos documentos que regerão a licitação e a futura contratação, assegurando a conformidade com a legislação vigente.

Além dessas etapas, a lei introduz o Plano de Contratações Anual (PCA), previsto no artigo 12, inciso VII, que visa racionalizar as contratações, alinhar as aquisições ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias, evitar o fracionamento de despesas e sinalizar intenções ao mercado fornecedor.

A implementação de mecanismos de governança e gestão de riscos é enfatizada no artigo 11, parágrafo único, com o objetivo de promover um ambiente íntegro e confiável, assegurando o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e promovendo eficiência, efetividade e eficácia nas aquisições públicas.

Em síntese, a Nova Lei de Licitações estabelece um arcabouço robusto de planejamento que busca aprimorar a qualidade das contratações públicas, garantindo que sejam realizadas de forma estratégica, eficiente e alinhada aos interesses públicos.  

 

Temas Controversos III

Implementação e Eficácia dos Programas de Integridade (Compliance)

A Lei nº 14.133/2021 trouxe inovações importantes ao estabelecer, em seu artigo 25, a exigência de programas de integridade (compliance) como condição para participação em licitações ou execução de contratos públicos, especialmente em casos de contratações de valores elevados ou com maior complexidade.

Essa exigência reflete a crescente preocupação em alinhar as contratações públicas com práticas que promovam ética, transparência e a prevenção de irregularidades, como corrupção e fraude. Contudo, a implementação desses programas ainda apresenta desafios significativos.

  1. Conceito e Objetivo dos Programas de Integridade

Programas de integridade são mecanismos e procedimentos internos criados para prevenir, detectar e remediar desvios éticos e de conduta nas organizações. Na Lei nº 14.133/2021, eles visam assegurar que empresas contratadas pela administração pública operem em conformidade com as normas legais e contratuais.

Os principais objetivos são:

  • Promover a cultura da ética e da conformidade nas organizações.
  • Identificar e mitigar riscos de corrupção e fraudes.
  • Garantir transparência e confiabilidade nos processos de contratação pública.

 

  1. Situações em que o Programa de Integridade é Exigido

A exigência de compliance pode variar conforme critérios definidos pelo órgão público contratante. Entre as situações mais comuns, destacam-se:

  • Contratos de grande vulto (valores elevados).
  • Contratações em áreas de maior risco, como saúde, infraestrutura e tecnologia.
  • Empresas com histórico de sanções administrativas ou judiciais.

 

  1. Desafios na Implementação

Embora a exigência de programas de integridade seja um avanço, sua implementação enfrenta obstáculos, como:

  • Capacitação Insuficiente: Muitas empresas, especialmente de pequeno e médio porte, desconhecem as práticas de compliance ou carecem de recursos técnicos e financeiros para implementá-las.
  • Falta de Regulamentação Detalhada: Alguns órgãos públicos não definem claramente os critérios de avaliação dos programas de integridade, o que gera insegurança jurídica.
  • Custo e Complexidade: O desenvolvimento e a manutenção de programas de compliance podem ser onerosos, especialmente para empresas menores, limitando sua participação em licitações públicas.

 

  1. Benefícios da Implementação

Apesar dos desafios, a adoção de programas de integridade oferece inúmeros benefícios, como:

  • Redução de riscos jurídicos e reputacionais.
  • Maior confiabilidade perante órgãos públicos e parceiros de negócios.
  • Melhor preparação para atender às exigências legais em licitações e contratos.

 

  1. Práticas Recomendadas para Implementação

Para garantir a eficácia dos programas de integridade, as empresas devem adotar práticas como:

  • Análise de Riscos: Identificar áreas mais suscetíveis a desvios e implementar controles específicos.
  • Código de Ética: Estabelecer diretrizes claras de conduta para funcionários e parceiros.
  • Treinamentos: Promover a capacitação contínua sobre compliance.
  • Canal de Denúncias: Disponibilizar meios para reportar irregularidades de forma segura e anônima.
  • Auditorias Regulares: Avaliar periodicamente a eficácia das políticas implementadas.

 

  1. Perspectivas Futuras

Com a consolidação da Lei nº 14.133/2021, espera-se que a exigência de programas de integridade se torne uma prática comum, ampliando o alcance do compliance no setor privado.

Para isso, será necessário investir em capacitação e criar incentivos que promovam a adesão, especialmente entre pequenas e médias empresas.

 

Conclusão

A implementação de programas de integridade nas contratações públicas representa um avanço significativo na promoção de transparência e ética, contribuindo para a melhoria da gestão pública.

Contudo, para que esses programas sejam efetivos, é essencial superar os desafios práticos de sua adoção, garantindo que sejam acessíveis e aplicáveis a todas as empresas que desejam participar de licitações públicas.

 

Temas Controversos IV

Diálogo Competitivo: Uma Nova Modalidade de Licitação na Lei nº 14.133/2021

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, introduziu o diálogo competitivo como uma modalidade licitatória inovadora no ordenamento jurídico brasileiro.

Inspirado em práticas internacionais, especialmente na Diretiva 2014/24 da União Europeia, o diálogo competitivo visa atender às necessidades da Administração Pública em contratações de alta complexidade que demandam soluções específicas e inovadoras.

Conceito e Aplicabilidade

Conforme o artigo 6º, inciso XLII, da Lei nº 14.133/2021, o diálogo competitivo é definido como:

Modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Essa modalidade é especialmente indicada para situações em que:

  • Há necessidade de inovação tecnológica ou técnica;
  • É impossível para a Administração satisfazer suas necessidades sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado;
  • As especificações técnicas não podem ser definidas com precisão suficiente pela Administração.

Essas condições estão detalhadas no artigo 32 da referida lei.

Etapas do Diálogo Competitivo

O procedimento do diálogo competitivo é estruturado em fases distintas:

  1. Pré-Seleção dos Licitantes: A Administração divulga um edital estabelecendo critérios objetivos para a seleção dos participantes. Os interessados que atendem a esses critérios são pré-selecionados para a fase de diálogo.
  2. Fase de Diálogo:  Nesta etapa, a Administração realiza diálogos com os licitantes pré-selecionados para explorar e desenvolver alternativas que atendam às suas necessidades. O objetivo é identificar a solução mais adequada por meio dessas interações.
  3. Fase Competitiva: Após o encerramento dos diálogos, a Administração elabora um edital com a especificação da solução escolhida e os critérios de julgamento. Os licitantes pré-selecionados são convidados a apresentar suas propostas finais, que serão avaliadas conforme os critérios estabelecidos.

É importante destacar que todas as interações durante a fase de diálogo devem ser registradas e documentadas, garantindo a transparência e a integridade do processo licitatório.

Vantagens e Desafios

O diálogo competitivo oferece diversas vantagens, como:

  • Fomento à Inovação: Ao permitir a interação direta com o mercado, a Administração pode acessar soluções inovadoras que talvez não fossem identificadas em modalidades tradicionais de licitação.
  • Flexibilidade: A modalidade proporciona maior flexibilidade na definição do objeto contratual, permitindo adaptações conforme as necessidades específicas da contratação.
  • Eficiência: Através do diálogo, é possível alinhar expectativas e esclarecer dúvidas antecipadamente, reduzindo riscos de retrabalho ou de celebração de contratos inadequados.

No entanto, a implementação do diálogo competitivo também apresenta desafios:

  • Capacitação dos Agentes Públicos: A condução eficaz dessa modalidade requer que os agentes públicos estejam devidamente capacitados para gerenciar as etapas do diálogo e avaliar as soluções propostas.
  • Complexidade Procedimental: O processo envolve múltiplas fases e interações, demandando uma gestão cuidadosa para assegurar a conformidade com os princípios legais e a eficiência administrativa.
  • Transparência e Isonomia: É fundamental garantir que todos os licitantes recebam tratamento igualitário e que o processo seja conduzido com transparência, evitando favorecimentos ou discriminações.

Considerações Finais

O diálogo competitivo representa uma evolução nas práticas de contratação pública no Brasil, alinhando-se às melhores práticas internacionais e buscando soluções mais eficazes para demandas complexas da Administração Pública. Sua aplicação requer uma abordagem cuidadosa, assegurando que os princípios de legalidade, transparência e isonomia sejam rigorosamente observados, ao mesmo tempo em que se aproveitam as oportunidades de inovação e eficiência proporcionadas por essa modalidade.

 

Continua na Parte 2

Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.

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