Uma Breve História Sobre Licitações Públicas no Brasil
A história das compras governamentais no Brasil é um reflexo direto do amadurecimento das nossas instituições e da busca constante pelo equilíbrio entre o controle dos gastos públicos e a eficiência administrativa. Para compreender o cenário atual, é fundamental olhar para o passado, especificamente para o período anterior ao Decreto-Lei 2.300 de 1986. Antes dessa normativa, o regramento sobre licitações era esparso e fragmentado, baseando-se principalmente no Código de Contabilidade Pública de 1922 e, posteriormente, no Decreto-Lei 200 de 1967. Nessa época, embora já existisse a preocupação com a formalidade, não havia um sistema unificado e coeso que padronizasse as contratações em nível nacional, o que gerava insegurança jurídica e dificultava o controle da moralidade administrativa.
A primeira grande tentativa de sistematização ocorreu com a promulgação do Decreto-Lei 2.300 em 1986. Essa norma foi um divisor de águas, pois reuniu em um único documento as regras gerais para licitações e contratos da administração federal. O Decreto-Lei 2.300 inovou ao estabelecer definições mais claras para as modalidades de licitação e ao introduzir princípios que buscavam garantir a igualdade entre os concorrentes. Ele serviu como uma espécie de “pai” para a legislação que viria a seguir, estruturando o esqueleto procedimental que o administrador público deveria seguir. No entanto, sua vigência plena foi curta, pois o cenário político e jurídico do país mudaria drasticamente apenas dois anos depois, com a Constituição Federal de 1988, que elevou a obrigatoriedade da licitação ao status constitucional.
Com a nova ordem constitucional e em resposta a um contexto político marcado por escândalos de corrupção no início da década de 90, surgiu a Lei 8.666 de 1993. Ao compararmos esta lei com o antigo Decreto-Lei 2.300, percebemos que a Lei 8.666/93 não apenas absorveu a estrutura do seu antecessor, mas a tornou muito mais rígida e detalhista. A principal novidade foi o caráter punitivo e o excesso de formalismo, criados intencionalmente para fechar as portas para a fraude. A Lei 8.666/93 tipificou crimes específicos para irregularidades em licitações e impôs um rito burocrático severo. Embora tenha sido eficaz em criar controles, essa rigidez acabou gerando um efeito colateral indesejado: a ineficiência e a lentidão nas contratações, o que muitas vezes engessava o gestor público honesto que precisava entregar resultados rápidos à sociedade.
O reconhecimento de que a rigidez excessiva da Lei 8.666/93 atrapalhava a competitividade do Estado, especialmente no setor empresarial, levou à criação da Lei 13.303 em 2016, conhecida como a Lei das Estatais. Esta legislação foi um marco específico para empresas públicas e sociedades de economia mista, como a Petrobras e o Banco do Brasil. A grande inovação aqui foi libertar essas empresas das amarras burocráticas da Lei 8.666/93, permitindo-lhes atuar com uma flexibilidade mais próxima à do setor privado. A Lei das Estatais introduziu mecanismos mais ágeis, focados em resultados e na governança corporativa, permitindo que essas empresas competissem de igual para igual no mercado, sem descuidar da transparência exigida pelo capital público.
Finalmente, chegamos ao atual paradigma com a Lei 14.133 de 2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Esta norma representa a evolução e a modernização definitiva do sistema, substituindo a antiga Lei 8.666/93, a Lei do Pregão e o Regime Diferenciado de Contratações. A principal mudança trazida pela Lei 14.133 em comparação à Lei 8.666/93 é a inversão da lógica processual e o foco no planejamento. Enquanto a lei antiga focava excessivamente na burocracia do papel, a nova lei privilegia a fase preparatória e a governança. Além disso, a Lei 14.133 consolidou o formato eletrônico como regra e extinguiu modalidades obsoletas como a Tomada de Preços e o Convite, criando o Diálogo Competitivo para soluções complexas. Outra alteração crucial foi a inversão de fases: agora, julga-se primeiro a proposta de preço e apenas se analisa a documentação do vencedor, o que agiliza drasticamente o processo. Assim, saímos de um modelo focado na desconfiança e no carimbo para um modelo focado na eficiência, na tecnologia e no resultado prático para o cidadão.
