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EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL
EM PREGÃO ELETRÔNICO
Introdução:
Exigência de Licença Ambiental: Venho acompanhando constantemente as Jurisprudências do TCU e sempre que um assunto se destaca procuro fazer uma análise mais detalhada sobre ele.
Neste caso específico, estou falando sobre o Acórdão 6.306/2021 – 2ª Câmara que enfatiza a desnecessidade de exigência de Licença Ambiental.
Embora a Licença Ambiental, deva ser exigida (Após a Adjudicação da Licitação) nos casos específicos, ela não pode ser exigida como exigência de Habilitação do Licitante.
Alguns Acórdãos do TCU, confirmam isso, vejamos o que diz o Acórdão 1.010/2015 Plenário:
A exigência de apresentação de licença ambiental de operação, como requisito para qualificação técnica, é ilegal. O art. 30, e incisos, da Lei 8.666/1993 são claros ao especificar os documentos que podem ser demandados dos licitantes, entre os quais não se encontra a licença de operação.
Um outro Acórdão relevante sobre o assunto é o Acórdão 2872/2014-Plenário, vejamos:
A documentação probatória de qualificação ambiental, quando exigida na licitação, precisa ser apresentada apenas pela vencedora do certame, após a adjudicação do objeto e previamente à celebração do contrato. Dos proponentes, pode ser requisitada somente declaração de disponibilidade da documentação ou de que a empresa reúne condições de entregá-la no momento oportuno.
Como se pode ver, o entendimento do TCU sobre esse assunto é bastante claro, quando se refere a prestação de serviços contínuos.
A jurisprudência mais recente sobre esse assunto é o Acórdão 6306/2021 Segunda Câmara, vejamos:
É irregular a exigência de comprovação de licença ambiental como requisito de habilitação, pois tal exigência só deve ser formulada ao vencedor da licitação. Como requisito para participação no certame, pode ser exigida declaração de disponibilidade da licença ou declaração de que o licitante reúne condições de apresentá-la quando solicitado pela Administração.
Existem diversos outros acórdãos sobre “Licença Ambiental”, vejamos alguns:
Conclusão:
A Licença Ambiental, para a área de Prestação de Serviços Contínuos não deve ser exigida com condição para habilitação do licitante, porém pode e deve ser exigida uma Declaração em que o licitante se compromete a providenciar, caso seja o vencedor da licitação.
Quero deixar bem claro, que este artigo não abrange as Obras e Serviços de Engenharia, que é outro entendimento, este artigo refere-se à prestação de serviços contínuos (terceirizáveis).
Na área em que atuo, como serviços de limpeza e conservação, serviços gráficos, serviços de dedetização e similares, é comum encontrar editais que fazem a exigência de Licença ambiental.
Neste caso o licitante deve IMPUGNAR o edital, pois isso caracteriza restrição de competitividade e deve ser sanado de imediato.
Como sugestão indico o Artigo “Exigência de Licença de Operação” publicado no Blog Licitações Públicas em 14/10/2015.
Caso necessite de mais informações sobre esse assunto, a Marcos Silva Consultoria, está a sua disposição para esclarecer ou sugerir o que for necessário e se for caso, disponibilizamos um formulário para que seja informado quais as suas necessidades sobre esse assunto ou outros assuntos relacionados à Licitação.
Você concorda que essa exigência (Licença Ambiental) para efeito de habilitação deva ser banida?
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