Temas Controversos II da Nova Lei de Licitações e Contratos
(Parte 2 – Item 5 ao Item 7)
Acesso à Parte 1
Temas Controversos II (Continuação)
5 – Aplicação e Limites das Sanções Administrativas Previstas
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, introduziu um capítulo específico para tratar das infrações e sanções administrativas, detalhando as condutas passíveis de penalização e as respectivas consequências para licitantes e contratados. Essa abordagem visa assegurar a integridade e a eficiência nas contratações públicas, estabelecendo um regime sancionatório claro e proporcional.
Infrações Administrativas
O artigo 155 da lei enumera as infrações que podem resultar em sanções, incluindo:
- Inexecução Parcial ou Total do Contrato: Deixar de cumprir total ou parcialmente as obrigações contratuais.
- Apresentação de Documentação Falsa: Fornecer informações ou documentos inverídicos durante o processo licitatório ou na execução do contrato.
- Fraude: Praticar atos fraudulentos com o intuito de obter vantagem indevida ou causar prejuízo à Administração Pública.
- Comportamento Inidôneo: Adotar condutas que demonstrem falta de idoneidade para contratar com a Administração.
- Atraso Injustificado: Retardar a execução ou a entrega do objeto contratado sem justificativa plausível.
Essas infrações estão descritas nos incisos do artigo 155 da lei.
Sanções Previstas
O artigo 156 estabelece as sanções aplicáveis às infrações mencionadas, que incluem:
- Advertência: Aplicada em casos de infrações leves, como a inexecução parcial do contrato sem causar grave dano à Administração ou ao interesse coletivo.
- Multa: Pode ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções, variando de 0,5% a 30% do valor do contrato, conforme a gravidade da infração.
- Impedimento de Licitar e Contratar: Impede o responsável de participar de licitações e contratos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção, por até 3 anos.
- Declaração de Inidoneidade: Proíbe o responsável de licitar ou contratar com a Administração Pública em todos os entes federativos, por um período de 3 a 6 anos.
A aplicação dessas sanções deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias do caso concreto, eventuais agravantes ou atenuantes, os danos causados à Administração e a existência de programas de integridade na empresa infratora. citeturn0search2
Procedimento Sancionatório e Garantias Processuais
A imposição de sanções requer a instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao acusado. O prazo para apresentação de defesa é de 15 dias úteis a partir da intimação, conforme previsto no artigo 158 da lei. Além disso, a prescrição das infrações ocorre em 5 anos, contados da data em que a Administração toma ciência do fato, podendo ser interrompida ou suspensa em situações específicas, como a celebração de acordo de leniência ou decisões judiciais que impeçam a conclusão do processo administrativo. citeturn0search0
Considerações Finais
A Nova Lei de Licitações busca equilibrar a necessidade de punir condutas inadequadas com a garantia de direitos fundamentais dos envolvidos, promovendo um ambiente de integridade e eficiência nas contratações públicas. A correta aplicação das sanções administrativas é essencial para manter a confiança no processo licitatório e assegurar o cumprimento dos contratos administrativos.
Temas Controversos II
6 – Responsabilidade dos Agentes Públicos e a Figura do Agente de Contratação na Lei nº 14.133/2021
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, introduziu inovações significativas no que tange à responsabilidade dos agentes públicos envolvidos nos processos licitatórios. Uma das principais novidades é a instituição da figura do Agente de Contratação, que substitui, em grande medida, a antiga Comissão de Licitação prevista na legislação anterior.
O Agente de Contratação: Definição e Atribuições
Conforme o artigo 8º da Lei nº 14.133/2021, o Agente de Contratação é o responsável por conduzir a licitação, desde a fase preparatória até a homologação do resultado. De acordo com o artigo 6º, inciso LX, da referida lei, o Agente de Contratação é definido como:
“Pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para conduzir os procedimentos licitatórios.”
As principais atribuições do Agente de Contratação incluem:
- Tomada de Decisões: Responsável por decisões administrativas ao longo do processo licitatório, garantindo sua conformidade legal e eficiência.
- Acompanhamento do Processo: Monitoramento contínuo do andamento da licitação, assegurando o cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos.
- Realização de Diligências: Execução de ações necessárias para esclarecer ou complementar informações durante o certame.
- Julgamento das Propostas: Análise e julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes, conforme os critérios estabelecidos no edital.
É importante destacar que, na modalidade de pregão, o pregoeiro assume as mesmas atribuições e responsabilidades do Agente de Contratação, conforme disposto no §5º do artigo 8º da lei.
Equipe de Apoio e Comissão de Contratação
O Agente de Contratação pode ser auxiliado por uma Equipe de Apoio, composta por servidores ou empregados públicos designados para auxiliar na condução do certame. Embora conte com esse suporte, o Agente de Contratação responde individualmente pelos atos que praticar, salvo se for comprovado que foi induzido a erro pela equipe de apoio, conforme o §1º do artigo 8º.
Em situações que envolvam a contratação de bens ou serviços especiais, a lei prevê a possibilidade de substituição do Agente de Contratação por uma Comissão de Contratação, composta por, no mínimo, três membros. Nesses casos, todos os membros da comissão respondem solidariamente pelos atos praticados, exceto aquele que expressar posição divergente fundamentada e registrada em ata, conforme o §2º do artigo 8º.
Responsabilidade dos Agentes Públicos
A Lei nº 14.133/2021 enfatiza a responsabilidade dos agentes públicos na condução das licitações e contratos administrativos. O artigo 10 estabelece que os agentes públicos envolvidos responderão civil, penal e administrativamente por seus atos, nos termos da legislação vigente.
A lei também reforça o princípio da segregação de funções, visando mitigar riscos e prevenir conflitos de interesse. O artigo 7º, §1º, veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Considerações Finais
A introdução do Agente de Contratação pela Lei nº 14.133/2021 representa uma mudança significativa na gestão das licitações públicas, atribuindo responsabilidades claras e promovendo maior eficiência e transparência nos processos. A definição de atribuições específicas e a implementação da segregação de funções buscam assegurar a integridade das contratações públicas e a responsabilização adequada dos agentes envolvidos.
Temas Controversos II
7 – Critérios de Julgamento na Lei nº 14.133/2021: Menor Preço versus Melhor Técnica
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece critérios claros para o julgamento de propostas em processos licitatórios, visando assegurar contratações mais vantajosas para a Administração Pública. A escolha do critério de julgamento adequado é fundamental para alinhar as necessidades do ente público com as melhores ofertas disponíveis no mercado.
Critérios de Julgamento Previstos na Lei
O artigo 33 da Lei nº 14.133/2021 elenca os seguintes critérios de julgamento:
- Menor Preço: Seleciona a proposta que apresenta o menor valor, desde que atenda aos parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital.
- Maior Desconto: Avalia o maior percentual de desconto oferecido sobre um preço global ou unitário fixado no edital, aplicável a eventuais termos aditivos.
- Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico: Considera exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas, sendo utilizado para projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
- Técnica e Preço: Pondera a qualidade técnica e o valor proposto, aplicando pesos definidos no edital para cada aspecto.
- Maior Lance, no caso de Leilão: Utilizado em leilões, onde se busca o maior valor ofertado para alienação de bens ou direitos.
- Maior Retorno Econômico: Empregado em contratos de eficiência, onde o contratado se compromete a gerar economia para a Administração, sendo remunerado com base na economia efetivamente obtida.
A escolha do critério de julgamento deve ser compatível com o objeto da licitação e estar claramente definida no edital, garantindo transparência e isonomia entre os participantes.
Menor Preço versus Melhor Técnica
A decisão entre adotar o critério de menor preço ou melhor técnica depende da complexidade e natureza do objeto a ser contratado:
- Menor Preço: Indicado para aquisições de bens e serviços comuns, onde as especificações são padronizadas e facilmente comparáveis. Este critério prioriza a economicidade, desde que os parâmetros mínimos de qualidade sejam atendidos.
- Melhor Técnica ou Técnica e Preço: Recomendado para contratações que demandam alto grau de especialização, inovação ou qualidade diferenciada, como projetos de engenharia complexa, consultorias especializadas ou serviços técnicos de natureza intelectual. Nesses casos, a avaliação técnica é fundamental para assegurar que a solução proposta atenda adequadamente às necessidades da Administração.
A Lei nº 14.133/2021 enfatiza que, mesmo nos julgamentos por menor preço ou maior desconto, devem ser considerados os custos indiretos relacionados ao ciclo de vida do objeto, como manutenção, depreciação e impacto ambiental, sempre que objetivamente mensuráveis. Isso visa garantir que a proposta selecionada represente o menor dispêndio total para a Administração.
Considerações Finais
A definição do critério de julgamento é uma etapa crucial no planejamento da licitação, influenciando diretamente a qualidade e a eficiência da contratação. A Administração deve avaliar cuidadosamente as características do objeto e os objetivos pretendidos, selecionando o critério que melhor assegure uma contratação vantajosa, equilibrando economicidade e qualidade.
Para aprofundar-se nos critérios de julgamento e suas aplicações práticas, recomenda-se a leitura dos artigos 33 a 39 da Lei nº 14.133/2021, que detalham cada critério e orientam sobre sua implementação nos processos licitatórios.
(Continua na Parte 3)