Atestado Diferente os Objetivos Sociais

Atestado Diferente dos objetivos do Contrato Social

Introdução: Atestado Diferente dos objetivos do Contrato Social.

Olá caro leitores!

O Mercado de Licitações Públicas está sendo o trampolim para empresas que ainda não vendiam para o governo (federal, estadual, municipal) ou que estão se aventurando em outras atividades econômicas, devido à atual crise econômica.

Ultimamente, está sendo comum encontrar empresas que ganham a licitação e apresentam Atestados de Capacidade Técnica que não condiz com seus objetivos sociais que constam no Contrato Social da empresa.

Essa ocorrência tem chamado atenção de inúmeros órgãos públicos e até dos tribunais superiores, mas especificamente do Tribunal de Contas da União – TCU.

Fazendo uma pesquisa no site do TCU, encontrei o Acórdão 642/2014 – Plenário, que aborda esse assunto, vejamos seu enunciado:

Para fins de habilitação técnica, os atestados apresentados devem não apenas demonstrar uma situação de fato, mas, necessariamente, uma situação fática que tenha ocorrido em conformidade com a lei e com o contrato social“.

Neste caso específico, a empresa já tinha atualizado o Contrato Social da empresa para a “Nova Atividade” porém o Atestado de Capacidade Técnica apresentado na licitação era anterior à alteração ocorrida no Contrato Social.

Mas recentemente, o TCU voltou a jugar caso semelhante, estamos falando do Acórdão 2939/2021 – Plenário, vejamos o enunciado;

“Não são considerados válidos para fins de habilitação atestados de prestação de serviços incompatíveis com as atividades econômicas previstas no contrato social do licitante. Os atestados devem não apenas demonstrar uma situação de fato, mas, necessariamente, uma situação fática que tenha ocorrido em conformidade com a lei e com o contrato social”.

Com outras palavras, diz a mesma coisa, ou seja, o Atestado de Capacidade Técnica só tem validade para fins de Habilitação em Licitações Públicas, se o Serviço Executado que consta no Atestado, estiver previsto no Contrato Social e/ou Alterações Contratuais da empresa licitante.

Não tem outra interpretação, a empresa deve ser inabilitada de imediato.

Conclusão:

Essa prática por parte de alguns licitantes, está se tornando cada vez mais corriqueiro do que se imagina, O Pregoeiro ou Agente de Licitação deve prestar bem atenção nos Atestados de Capacidade Técnica, apresentado pelos licitantes, para evitar “deixar passar” despercebido.

Por outro lado, o licitante deve prestar bem atenção nos Atestados apresentados pelos concorrentes e se houver caso semelhante, entrar com intenção de Recurso, para preservar seus direitos e inabilitar a licitante vencedora, para que a licitação volte à fase de julgamento.

Já lhe ocorreu algo semelhante com a sua empresa? O Pregoeiro/Agente de Licitação inabilitou à empresa? E Qual foi o desfecho final?

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Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.