Inabilitacao
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INABILITAÇÃO

Ausência de Documentos Fiscais

 

 

 Introdução – Inabilitação

No universo das licitações públicas, a inabilitação de licitantes é um tema que gera muitas discussões e dúvidas. Em um debate fictício entre um Pregoeiro e um Consultor especializado em Licitações Públicas trouxe à tona questões importantes sobre a inabilitação de um licitante por não apresentar a Certidão Negativa de Débitos (CND) da Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Este artigo visa esclarecer os pontos principais desse debate, oferecendo insights valiosos para profissionais da área e interessados no tema.

 

Contexto do Debate

 

Participantes

Pregoeiro: Profissional com mais de 15 anos de experiência em Pregão Eletrônico.

Consultor: Especialista em Licitações Públicas, com mais de 20 anos de atuação e reconhecimento nacional.

 

O debate girou em torno da inabilitação de um licitante, uma Microempresa (ME), por não apresentar a CND Estadual da Dívida Ativa, conforme exigido no edital. O licitante apresentou apenas a CND dos Não Inscritos na Dívida Ativa, embora tivesse a CND da Dívida Ativa em mãos, mas esqueceu de juntá-la à documentação.

 

Aqui cabe uma observação: Em alguns estados da Federação a CND Estadual é única e refere-se à Dívida Ativa do estado (exemplo: Estado do Amazonas) e só alguns estados é que tem CND de Inscrito e Não escrito na Dívida Ativa (exemplo: estado de São Paulo).

 

Problema

A Lei Complementar 123/2006 prevê tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), permitindo a regularização de documentos fiscais após a fase de habilitação. O Pregoeiro, no entanto, inabilitou o licitante sem abrir uma diligência para averiguar a disponibilidade da certidão faltante.

 

Argumentos Apresentados

Pregoeiro

O Pregoeiro argumentou que a Lei 14.133/21, que rege as licitações públicas, exige a apresentação de todos os documentos especificados no edital para garantir a isonomia e a transparência do processo. Permitir a regularização posterior poderia abrir precedentes questionáveis.

 

Consultor

O Consultor destacou que a Lei Complementar 123/2006 permite a regularização de documentos fiscais para ME/EPP’s após a fase de habilitação. A abertura de uma diligência para a juntada do documento faltante seria uma medida razoável e alinhada ao espírito da legislação de apoio às pequenas empresas.

 

Princípios e Legislação

 

Art. 64 da Lei 14.133/21

O artigo limita a substituição ou apresentação de novos documentos após a entrega dos documentos para habilitação, exceto em sede de diligência. O Pregoeiro enfatizou que a administração tem a prerrogativa, mas não a obrigação, de solicitar documentos adicionais.

Para um melhor esclarecimento, vamos transcrever o Art. 64 da Lei 14.133/2021.

Art. 64.  Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II – Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

    • Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
    • 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

Lei Complementar 123/2006

A legislação prevê tratamento diferenciado para ME/EPP’s (art. 42 e do Art. 43 da LC 123/2006), incluindo a possibilidade de regularização de pendências fiscais e trabalhistas após a fase de habilitação. O Consultor argumentou que essa política pública estratégica visa promover a inclusão dessas empresas nos processos de licitação.

Para um melhor esclarecimento, vamos transcrever o Art. 42 e o Art. 43 da LC 123/2006:

Art.42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art.43.As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

    • 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

 Princípio da Proposta Mais Vantajosa

Embora não especificado na Lei 14.133/21, o princípio da proposta mais vantajosa para a administração pública é amplamente reconhecido e aplicado. O Consultor ressaltou que a inabilitação de uma ME/EPP’s por um lapso documental, quando existe a possibilidade de correção, pode contrariar esse princípio.

 

 Considerações Finais – Inabilitação

 

Pregoeiro

A flexibilidade na juntada de documentos deve ser exercida com cautela para não comprometer a igualdade, a transparência e a competitividade do processo licitatório. A adesão às regras estabelecidas no edital é fundamental para garantir esses princípios.

 

Consultor

A interpretação e aplicação da legislação de licitações devem apoiar ativamente a participação de ME/EPP’s nos processos licitatórios. As políticas de inclusão dessas empresas são essenciais para o desenvolvimento econômico sustentável e para a diversificação da base de fornecedores do setor público.

 

Conclusão – Inabilitação

A decisão de habilitar ou não um licitante deve ser baseado em uma avaliação criteriosa das normas e leis aplicáveis, bem como dos princípios que regem as licitações públicas. A jurisprudência e as orientações dos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU), oferecem diretrizes importantes sobre como proceder em situações de dúvida ou disputa sobre a habilitação de licitantes.

Este artigo buscou esclarecer os pontos principais do debate sobre a inabilitação de licitantes em licitações públicas, oferecendo uma visão equilibrada e detalhada sobre o tema. Esperamos que as informações apresentadas sejam úteis para profissionais da área e interessados no assunto.

 

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Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.

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