Qualificação Econômico-Financeiro
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Qualificação Econômico-Financeira, conforme Lei 14.133/2021

Introdução: Qualificação Econômico-Financeira

A nova lei de licitações (Lei 14.133/2021) trouxe diversas mudanças e inovações para o regime jurídico das contratações públicas no Brasil. Uma delas diz respeito à qualificação econômico-financeira dos licitantes, que visa a demonstrar a aptidão econômica do participante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato.

Este site já fez diversas publicações sobre Habilitação em Licitações Públicas, porém nenhuma delas abordou o tema “Qualificação Econômico-Financeira”, lacuna essa, que está sendo preenchida com este post.

A qualificação econômico-financeira é um dos requisitos de habilitação previsto no Art. 69 da Lei 14.133/2021, que devem ser exigidos pela administração pública de forma proporcional e compatível com o objeto da licitação.

Os demais requisitos são: habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal, Social e Trabalhista, Qualificação Técnica.

Segundo o caput do Art. 69, A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

Como podemos ver, o art. 69 é bem claro quando diz que a documentação será restrita à apresentação do Balanço Patrimonial (02 últimos exercícios sociais) e Certidão Negativa de Falência.

Há também outros itens que deve ser observados, como:

Exigência de declaração assinada por contador, que ateste os Índices Apresentados (§1º);

Vedação a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade e lucratividade (§2º);

É admitida a exigência (não é obrigatório) de Relação de Compromissos Assumidos (§3º);

Nas compras para entrega futura e na execução de obras ou serviços, a administração poderá (não é obrigatório) exigir capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado da contratação (§4º);

Vedação a exigências de índices e valores não usualmente adotados, para avaliação da situação econômico-financeira (§5º);

E por fim, o Balanço Patrimonial de empresas constituída com menos de 02 anos, limitar-se-á ao último exercício financeiro (§6º).

Faço registro, que a Lei 14.133/2021 não aborda sobre as empresas constituídas no mesmo exercício financeiro, porém a Lei 8666/93 não o fazia e mesmo assim, os editais abriam a possibilidade de apresentar o Balanço de Abertura.

Porém, na prática, a situação é outra, pois em conformidade com o Acórdão 1214/2013 – Plenário do TCU e com a Instrução Normativa SEGES 05/2017, a exigência de Atestado de Capacidade Técnico de no mínimo 03 anos, já tiravam as empresas constituídas no mesmo exercício financeiro da “jogada” e isso se perpetua com a Nova Lei de Licitação.

A qualificação econômico-financeira é um instrumento importante para assegurar a execução contratual conforme os termos pactuados entre as partes. Por isso, é fundamental que os licitantes estejam atentos às exigências previstas na nova lei e nos editais das licitações que pretendem participar.

Fonte:

 

Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.