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Revisão de Preços na Nova lei de Licitações

(Lei 14.133/2021)

Introdução: Revisão de Preços

Desde a promulgação da Lei 8666/93 até a atual data, sempre foi um desafio para a empresa contratante, conseguir do órgão público uma Revisão de Preços, seja por meio do Reequilíbrio Econômico-Financeiro (Art. 65º), seja pelo Reajuste de Preços (arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993) e da Repactuação de Preços (Art. 57 da IN SEGES 05/2017, Art. 12 do decreto 9.507/18 e Art. 3º da Lei 10192/2001), este instituto não previsto na Lei 8.666/1993.

A Nova Lei de Licitações, trouxe mais clareza para as revisões contratuais futuras, foi criado um Capítulo específico sobre o tema (CAPÍTULO VII – DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS).

O Art. 124 da Nova lei, equivale ao antigo Art. 65 da Lei 8666/93, (alteração de Contratos).

É neste artigo que iremos nos basear, quando solicitarmos revisão de preços, através do Instituto do Reequilíbrio Econômico-financeiro.

Como uma das novidades sobre a Alteração Contratual Unilateral é a previsão que consta no Art. 30, vejamos:

“Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial”

Mais a principal novidade sobre a Revisão de preços, é o que determina o Art. 131, senão vejamos:

A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

A meu ver, é uma conquista importante para as empresas contratantes, frente ao setor jurídico dos órgãos, nem sempre devidamente atualizados das novidades vinda das jurisprudências dos tribunais superiores.

Já o Art. 135, introduz, a Revisão de preços, através do Instituto da Repactuação (a Lei 8666/93, não fazia menção à Repactuação) além de um novo Princípio denominado de “princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação”, que acaba de vez com as rejeições indevidas dos departamentos jurídicos de alguns órgãos públicos.

O reajuste no sentido estrito, encontra guarida no Inciso LVIII, Art. 6º, vejamos:

LVIII – reajustamento em sentido estrito: (grifo nosso) forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária (grifo nosso) previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

Para não haver nenhuma dúvida, o reajuste por índice de preços não é aplicável à “Repactuação Contratual“, conforme pode ser visto através do Inciso I, do Art. 7º ao Instituto do Reajuste Contratual, vejamos:

Art. 7º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos convocatórios que permitam:

I – a indexação de preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação de mão de obra (grifo nosso);

 

O Decreto Federal 9.507/2018, não foi revogado pela Nova lei de Licitações, portanto podemos utilizá-lo também, pelo motivo, do mesmo está mais bem explicado no Caput do Art. 13º do Decreto 9507/2018, o mesmo podemos dizer da  Instrução Normativa 05/2017 – SEGES/MPDG ( Art. 61), mas muito vago na Nova lei de Licitação.

E neste caso, o instituto da Repactuação não cobrem as variações de preços do contrato em sua totalidade,ou seja, só as variações ocorridas na nova CCT ou ACT, ou Dissídio Coletivo.

Conclusão: Revisão de Preços

É inegável que houve melhoramento no que diz respeito à Revisão de Preços, primeiro porque a Lei 8666/93, Lei 10520 e a lei 12.462/2011 foi absorvida pela Nova Lei de Licitações e principalmente pela introdução do Instituto da Repactuação, já consolidado na Instrução Normativa SEGES 05/2017 e Decreto 9.507/2018, porém ausente na Lei 8.666/93 e Lei 10.520/2002.

A Marcos Silva Consultoria Especializada, trabalha na área de Contratos Administrativos e Licitações Públicas. Caso precise de nossa ajuda, entre em contato através dos links constante no lado direito superior da página principal desse “Site”, ou se houver urgência, ligue para (92) 98449-8989 no horário comercial.

Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.