Trabalhador Autônomo Exclusivo
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Trabalhador Autônomo Exclusivo

 

Trabalhador Autônomo Exclusivo

É possível explorar a alternativa de um Prestador de Serviços Terceirizados empregar um trabalhador autônomo exclusivo, em contraposição ao trabalhador submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme previsto no Artigo 3º do Decreto-Lei 5.452/1943.

A Reforma Trabalhista, promulgada através da Lei 13.467/2017, introduziu o Artigo 442-B na estrutura da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo a possibilidade de engajar um profissional autônomo, seja com exclusividade ou não, em uma relação contínua ou intermitente, sem atribuir-lhe o status de empregado. Isso implica que a contratação de um trabalhador autônomo é viável, e tal arranjo contratual eximirá automaticamente a formação de um contrato de trabalho, além de excluir a aplicação das disposições da CLT, sendo regido pelas normas inerentes ao direito contratual civil.

A inclusão desse dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho gerou uma quebra de paradigma, uma vez que a partir de 11 de novembro de 2017, os empregadores passaram a ter a capacidade de contratar profissionais como autônomos, com ou sem exclusividade, sem incorrer no risco de responder por direitos decorrentes de uma relação empregatícia. Isso ocorre porque o requisito de exclusividade, que anteriormente estabelecia a diferenciação entre relação de trabalho e relação de emprego, foi suprimido.

Em um curto período após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, essa legislação sofreu um contratempo com a promulgação da Medida Provisória 808, datada de 14 de novembro de 2017. Entretanto, essa medida provisória perdeu sua validade em maio de 2018, eliminando assim as limitações que haviam sido impostas.

Qual é a distinção entre um profissional autônomo e um profissional autônomo exclusivo? A distinção fundamental entre um profissional autônomo e um profissional autônomo exclusivo reside na maneira pela qual eles prestam serviços.

Um profissional autônomo é um indivíduo que oferece seus serviços de maneira independente, sem estabelecer um vínculo de emprego, e tem a capacidade de atender a múltiplos clientes ou contratantes. Ele é responsável por administrar suas próprias atividades comerciais, abrangendo aspectos financeiros e administrativos, além de poder aceitar ou declinar trabalhos com base em sua disponibilidade e interesse.

Por outro lado, um trabalhador autônomo com contrato exclusivo presta serviços de forma independente a uma única empresa, sem adquirir o status de empregado. Ele também assume a gestão de suas atividades comerciais, porém se restringe a um único contratante, ou seja, não tem autorização para prestar serviços a outras empresas sem o consentimento do contratante.

No entanto, nem tudo é positivo, uma vez que a linha divisória entre o empregado sob a égide da CLT e o Trabalhador Autônomo Exclusivo é delicada, dado que é provável que essa distinção seja objeto de contenda nos tribunais trabalhistas, que, em última instância, determinarão a viabilidade de tal modalidade contratual.

Teoricamente há benefícios substanciais para a empresa, ao optar pela contratação de um Trabalhador Autônomo Exclusivo. Isso inclui, principalmente, a isenção de Encargos Sociais, notadamente o 13º Salário e as Férias.

No entanto, existem desvantagens para a empresa ao adotar essa abordagem. A Justiça do Trabalho tem a tendência de reconhecer o vínculo empregatício, como tem sido evidenciado na mídia, especialmente em relação aos motoristas de aplicativos e outras categorias de profissionais autônomos.

O Artigo 3º da CLT estabelece os elementos que caracterizam o vínculo empregatício, portanto, se uma empresa contrata um profissional autônomo, mas impõe a ele os seguintes critérios, ela estará transgredindo a legislação, caracterizando o crime de pelotização: • Pessoalidade: quando a prestação da função é insubstituível;

  • Não eventualidade: prestação de serviços de forma contínua;
  • Subordinação: obediência a ordens do empregador;
  • Remuneração: mediante um salário, sem o compartilhamento de riscos por parte do trabalhador.

 

CONCLUSÃO:

 

Para uma eventual contratação de um profissional específico, talvez o custo-Benefício seja atraente, mesmo considerando os riscos de um eventual processo trabalhista.

Porém para empresas prestadoras de serviços de Locação de Mão de Obra, seja de Limpeza e Conservação, seja de Serviços de Apoio Administrativo e similares, é muito perigoso em virtude do número de funcionários a contratar, pois fatalmente (instigados por terceiros) o trabalhador tende a recorrer na justiça trabalhista o que possibilita um contrato com dezenas de trabalhadores um golpe e tanto, podendo até fechar a empresa, devido aos altos custos dos processos trabalhistas.

Em Resumo, contratar um ou outro trabalhador como autônomo Exclusivo pode ser até viável, porém em quantidades diversas é assinar a sentença de morte da empresa.

 

Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.