vetos a lei 14.133/2021
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NOVA LEI DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Introdução: Vetos à Lei 14.133/2021

Vetos à Lei 14.133/2021.

Depois de vários anos de espera e de alguns meses após a finalização do Congresso Nacional o Projeto de Lei 4.253 foi finalmente promulgado pela presidência da República.

Muitos especialistas estavam preocupados com algumas incoerências do Projeto Aprovado em Dez/2020, e por isso o PL 4.253, voltou ao Congresso Nacional, para uma rodada de correção.

Finalmente o Projeto foi devidamente corrigido, porém alguns Artigos, Incisos e Parágrafos, não poderiam permanecer, pois violaria em alguns casos a Constituição Federal e outros a Legislação já existente.

Por isso a Presidência da República, através de seus órgãos de apoio, decidiu vetar alguns Incisos, Parágrafos e Artigo da Nova Lei de Licitações.

Esses órgãos foram:

  • Advocacia Geral da União – AGU
  • Controladoria Geral da União – CGU
  • Ministério da Economia
  • Ministério da Infraestrutura
  • Ministério da Justiça e Segurança Pública
  • Ministério da Saúde

Ao todo foram 25 Itens Vetados, e não vou comentar todos eles, pois tornaria o texto muito longo, porém irei comentar alguns deles, que acredito ser mais relevante no dia a dia das licitações.

Art. 94 – Lei 14.133/2021

 

  • 4º A contratada deverá divulgar em seu sítio eletrônico e manter à disposição do público, no prazo previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, o inteiro teor dos contratos de que trata esta Lei e de seus aditamentos.
  • 5º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo às microempresas e às empresas de pequeno porte, a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

Este parágrafo, se não fosse vetado, obrigaria à todos os licitantes, exceto ME/EPP, a ter um “site” na internet e acarretaria um custo a mais, para aquelas empresas que ainda não possui presença na internet.

As razões do veto, foram:

 

  • A propositura legislativa estabelece que a contratada deverá divulgar em seu sítio eletrônico e manter à disposição do público, nos prazos previstos no caput desse artigo, o inteiro teor dos contratos de que trata esta Lei e de seus aditamentos.
  • Entretanto, e embora a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público por trazer um ônus financeiro adicional e desnecessário ao particular, tendo em vista que a divulgação em ‘sítio eletrônico oficial’, por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), prevista no caput deste dispositivo, atende ao princípio constitucional da publicidade e garante a transparência dos atos e documentos produzidos nos procedimentos de contratação pública.
  • Ademais, tal obrigatoriedade poderá resultar em aumento dos custos dos contratos a serem firmados com a Administração Pública, uma vez que as empresas terão que ter profissionais especializados para a execução da demanda, especialmente, no caso de empresas de pequeno porte, as quais, muitas vezes, sequer dispõem de sítio eletrônico

Art. 54 da Lei 14.133/2021

 

  • 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

Esse obrigação de publicação já tinha sido aprovado anteriormente através de uma Medida Provisória, porém foi derrubado pelo Lobby das empresas jornalísticas.

Ainda bem, que o bom senso voltou à tona, pois em plena época da internet, é inconcebível gastos com publicações em jornais de grande circulação que atualmente é pouco lido pela população.

A Publicação no site oficial do órgão é suficiente para cumprir o Princípio da Publicidade.

Razão do Veto:

  • A propositura legislativas dispõe que, sem prejuízo da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
  • Todavia, e embora se reconheça o mérito da proposta, a determinação de publicação em jornal de grande circulação contraria o interesse público por ser uma medida desnecessária e antieconômica, tendo em vista que a divulgação em ‘sítio eletrônico oficial’ atende ao princípio constitucional da publicidade.
  • Além disso, tem-se que o princípio da publicidade, disposto no art. 37, caput da Constituição da República, já seria devidamente observado com a previsão contida no caput do art. 54, que prevê a divulgação dos instrumentos de contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o qual passará a centralizar a publicidade dos atos relativos às contratações públicas.

Art. 172 da Lei 14.133/2021

  • Art. 172. Os órgãos de controle deverão orientar-se pelos enunciados das súmulas do Tribunal de Contas da União relativos à aplicação desta Lei, de modo a garantir uniformidade de entendimentos e a propiciar segurança jurídica aos interessados.
  • Parágrafo único. A decisão que não acompanhar a orientação a que se refere o caput deste artigo deverá apresentar motivos relevantes devidamente justificados.”

Esta obrigatoriedade viola escancaradamente o Princípio da separação de poderes, bem como o Princípio do Pacto Federativo.

Razões do Veto:

 

  • A propositura estabelece que os órgãos de controle deverão orientar-se pelos enunciados das súmulas do Tribunal de Contas da União relativos à aplicação desta Lei, de modo a garantir uniformidade de entendimentos e a propiciar segurança jurídica aos interessados.
  • Entretanto, e em que pese o mérito da propositura, o dispositivo ao criar força vinculante às súmulas do Tribunal de Contas da União, viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), bem como viola o princípio do pacto federativo (art. 1º, CF) e a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 18, CF).

Segue agora uma tabela no formato “PDF” contendo todos os Itens vetados da Lei 14.133/2021.

Tabela contendo todos os vetos da Lei 14.133/21 (Click no Texto)

Conclusão: Vetos à Lei 14.133/2021

 

Acredito que os órgãos que participaram dos motivos que ensejaram os vetos, agiram corretamente, porém sabe-se que o Congresso Nacional poderá ou não derrubar alguns desses vetos, porém acredito que a maioria dos vetos irão permanecer.

Caro leitor, o que você achou da Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos?

Você discorda de algum “Veto”?

Deixe sua opinião nos Comentários!

 

[sociallocker id=315]OBS: Faça o Download dessa Lei na íntegra[/sociallocker]

Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.