Visita Técnica Obrigatória

Visita Técnica Obrigatória e Certidão de Recuperação Judicial: Por Que o Edital Pode Ser Nulo

  

Introdução: Visita Técnica Obrigatória

 

A imposição de visita técnica obrigatória e a exigência de certidão de recuperação judicial em editais de licitação vêm sendo reiteradamente questionadas sob a ótica da legalidade e da competitividade. Tais exigências, quando desprovidas de fundamentação técnica robusta, afrontam não apenas a Lei nº 14.133/2021, mas também princípios constitucionais como o da isonomia, da eficiência administrativa e da ampla concorrência. Neste artigo, demonstraremos como identificar tais vícios, qual sua repercussão jurídica e o caminho seguro para impugná-los — um diferencial estratégico vital às empresas assessoradas pela Marcos Silva Consultoria.

 

  1. Panorama Normativo Essencial

 

A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) trata da visita técnica no art. 63:

  • § 2º – faculta-se à Administração exigir visita técnica;
  • § 3º – admite-se a visita técnica obrigatória somente quando estritamente indispensável para a precisão da proposta;
  • § 4º – deve-se admitir declaração substitutiva sempre que razoável.

 

No tocante à habilitação econômico-financeira, o art. 69 não exige certidão negativa de recuperação judicial. Exigir tal documento, portanto, extrapola os limites legais, salvo em hipóteses excepcionais e mediante robusta motivação.

 

  1. Jurisprudência do TCU sobre Visita Técnica Obrigatória

 

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é clara: cláusulas que impõem visita técnica sem justificativa técnica específica violam o princípio da isonomia e restringem indevidamente a competitividade.

📌 Acórdão 4032/2024 – 1ª Câmara/TCU
Determinou a nulidade de edital que impunha visita técnica obrigatória sem demonstração de necessidade. Ainda, afirmou ser obrigatório admitir declaração de profissional habilitado em casos de dificuldade financeira ou logística.

📌 Acórdão 2076/2023 – Plenário/TCU
Reprovou a exigência de visita técnica coletiva — considerada prática que facilita conluios entre licitantes e compromete a isonomia.

💡 Tese central consolidada:
A exigência será nula quando:

  • O objeto for de baixa complexidade;
  • Não houver justificativa técnica no termo de referência;
  • For vedada a apresentação de declaração técnica substitutiva.

 

  1. Certidão de Recuperação Judicial: Exigência Ilegal na Maioria dos Casos

 

📚 O Manual de Licitações e Contratos do TCU (5.ª ed., 2024) é explícito:

“A Lei 14.133/2021 não exige certidão negativa de recuperação judicial, diferentemente da antiga Lei 8.666/1993.”

📌 Parecer 00434/2023 – CGU
Estabelece que a exigência dessa certidão somente se legitima quando demonstrado risco real à execução contratual, devidamente motivado.

📌 Decisão 981/2024 – TCDF
Declarou nula cláusula que exigia certidão negativa de recuperação judicial sem respaldo técnico, por ofensa ao art. 69 da NLLC.

➡️ A conclusão é inequívoca: inserir essa exigência de forma genérica e sem motivação técnica é vício de legalidade grave.

 

  1. Como Identificar o Vício no Edital
  • 🔎 Leia atentamente o item de habilitação: a certidão de recuperação judicial é listada como “obrigatória”?
  • 🧾 Há justificativa técnica para a visita técnica obrigatória?
  • 📍 O objeto é simples? Há possibilidade de substituição por fotos, vídeos ou declaração técnica?
  • 📅 Atenção ao prazo: o art. 164 da NLLC prevê 3 dias úteis antes da abertura da sessão pública para impugnações.

 

  1. Impugnação de Edital em 5 Passos

 

Passo 1 – Diagnóstico

Colete os trechos do edital que impõem visita técnica obrigatória e certidão de recuperação judicial.

Passo 2 – Fundamentação Jurídica

Inclua os seguintes dispositivos e precedentes:

  • Art. 63, §§ 2º-4º e art. 69 da NLLC;
  • Acórdãos TCU 4032/2024 e 2076/2023;
  • Decisão TCDF 981/2024;
  • Parecer CGU 00434/2023.

Passo 3 – Redação do Pedido

Requeira:

  • Retirada da visita técnica ou aceite de declaração técnica substitutiva;
  • Supressão da exigência da certidão ou aceite da positiva com efeitos suspensos;
  • Prorrogação de prazos, se houver alteração no edital.

Passo 4 – Protocolo Tempestivo

Protocole a impugnação até as 23h59 do terceiro dia útil anterior à sessão. Guarde o recibo eletrônico.

Passo 5 – Acompanhamento Estratégico

Se o pleito for indeferido, avalie:

  • Recurso (art. 165 da NLLC);
  • Representação ao tribunal de contas competente.

 

  1. Checklist Rápido
Item Verificação OK?
Há justificativa técnica para a visita obrigatória?
O edital admite declaração substitutiva?
Certidão de recuperação judicial é exigida?
Há motivação técnico-financeira?
Prazo de impugnação ainda vigente?

 

  1. Benefícios de Impugnar
  • Maior competitividade: mais empresas habilitadas e propostas vantajosas.
  • Redução de custos: elimina deslocamentos e despesas documentais desnecessárias.
  • Governança pública: evita nulidades contratuais e insegurança jurídica.

 

  1. Riscos de Não Impugnar
  • Desclassificação por ausência de visita técnica obrigatória.
  • Inabilitação por estar em recuperação judicial.
  • Risco de nulidade contratual futura, mesmo após investimentos e mobilização.

 

  1. Estudos de Caso Reais
  • Município X (2024): edital de pavimentação foi anulado após impugnação bem fundamentada; obra era simples e a visita, desnecessária.
  • Autarquia Y (2023): manteve a exigência de visita, mas admitiu declaração do engenheiro responsável — solução validada pelo TCU.
  • Fundação Z (2024): excluiu a exigência de certidão de recuperação judicial e optou por análise técnica dos balanços contábeis.

 

  1. Estratégia Marcos Silva Consultoria

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Conclusão

A conjugação de visita técnica obrigatória e exigência de certidão de recuperação judicial, quando não fundamentada tecnicamente, vicia o edital e pode levá-lo à nulidade absoluta. Impugnar tais cláusulas não é apenas um direito — é um dever estratégico para proteger sua competitividade e assegurar igualdade de condições no certame.

A Marcos Silva Consultoria está preparada para acompanhar todas as fases do processo licitatório: da leitura estratégica do edital até a sustentação de recursos, com foco em garantir segurança jurídica, eficiência e resultado concreto.

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Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.

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