Enquadramento sindical na licitação: a CCT errada pode desclassificar sua proposta?
Imagine a seguinte situação.
Sua empresa encontra uma boa licitação para prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. O edital apresenta os postos de trabalho, salários, benefícios e utiliza determinada Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) como referência.
Parece simples: usar aquela CCT, preencher a planilha e participar da disputa.
Mas existe uma pergunta capaz de mudar completamente essa história:
A CCT utilizada pela Administração é realmente a CCT aplicável à sua empresa?
Nem sempre.
E é justamente aí que começam muitos problemas.
Uma escolha errada pode alterar salário-base, auxílio-alimentação, adicionais e outros benefícios. Consequentemente, pode reduzir artificialmente o preço e criar uma proposta aparentemente competitiva, mas economicamente frágil.
Por isso, o enquadramento sindical deve ser analisado antes de preencher a planilha — e não depois que a empresa já venceu a licitação.
Enquadramento sindical: por que esse assunto ficou ainda mais importante?
Durante muito tempo, algumas empresas trataram a escolha da CCT quase como uma etapa operacional da planilha.
Encontrava-se uma convenção contendo as funções necessárias, verificavam-se salários e benefícios e esses valores eram transportados para os custos da proposta.
Esse procedimento pode ser perigoso.
O Tribunal de Contas da União enfrentou diretamente a questão no Acórdão 1.207/2024 – Plenário.
A decisão estabeleceu importantes orientações sobre o tratamento das convenções coletivas nas contratações de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra.
Posteriormente, a matéria recebeu tratamento específico na IN SEGES/MGI nº 176/2024, atualmente atualizada, aplicável às contratações abrangidas pela norma na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Na prática, isso aumentou a responsabilidade do empresário.
Nas situações alcançadas pela norma, o licitante deve declarar seu enquadramento sindical, informar sua atividade econômica preponderante e justificar o instrumento coletivo utilizado na proposta.
Também deve apresentar a documentação exigida e assumir responsabilidade pelas informações prestadas.
Em outras palavras:
não basta apresentar uma CCT. É necessário saber explicar por que aquela CCT é aplicável à empresa.
A CCT que aparece no edital é obrigatoriamente a sua?
Essa talvez seja a dúvida mais importante deste artigo.
E a resposta é: não necessariamente.
A Administração precisa elaborar seu orçamento e estabelecer parâmetros mínimos para determinados custos trabalhistas. Nas contratações federais abrangidas pela regulamentação específica, deve identificar a categoria profissional que executará os serviços e o instrumento coletivo que funcionará como paradigma.
As orientações oficiais sobre os custos mínimos da IN SEGES/MGI nº 176/2024 explicam justamente essa finalidade.
Mas aqui existe uma diferença fundamental:
uma coisa é a CCT paradigma utilizada pela Administração. Outra é a CCT efetivamente aplicável à empresa licitante.
O próprio TCU decidiu que, nas licitações de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, o edital não pode determinar qual convenção ou acordo coletivo as empresas deverão utilizar para elaborar suas propostas.
Isso não impede a Administração de estabelecer os custos mínimos admitidos pela regulamentação.
Portanto, copiar automaticamente a convenção utilizada pelo órgão pode ser tão arriscado quanto simplesmente ignorá-la.
Ter o cargo na CCT não significa que ela seja a CCT correta
Esse é outro erro comum.
Imagine uma licitação com postos de recepcionista, auxiliar administrativo e encarregado.
O empresário encontra uma CCT contendo exatamente essas funções e conclui:
“Pronto. Essa é a convenção que devo utilizar.”
Não é tão simples.
O enquadramento sindical não é definido apenas pelo nome do cargo encontrado no instrumento coletivo.
É necessário analisar a atividade econômica preponderante da empresa, sua representação sindical, a base territorial e as situações específicas previstas na legislação trabalhista, inclusive aquelas envolvendo categorias profissionais diferenciadas.
Nas contratações federais abrangidas pela IN 176/2024, a Administração também utiliza a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO para identificar as categorias profissionais relacionadas aos postos.
Mas atenção: a própria CBO possui finalidade classificatória. Ela não substitui, sozinha, a análise trabalhista necessária para determinar o enquadramento da empresa.
Antes de olhar apenas para o cargo, portanto, é preciso olhar para a própria empresa.
Qual é sua atividade econômica preponderante?
Qual sindicato a representa?
Qual é a base territorial?
Existe categoria profissional diferenciada?
Qual instrumento coletivo está vigente?
Essas perguntas precisam ser respondidas antes da definição dos custos.
Escolher a CCT mais barata pode sair muito caro
Vamos transformar o problema em números.
Suponha que duas convenções pareçam relacionadas aos serviços licitados.
Na primeira, o salário-base é de R$ 1.700. Na segunda, R$ 1.950.
São R$ 250 de diferença por empregado.
Agora imagine 40 trabalhadores.
Somente no salário-base, a diferença chega a R$ 10 mil por mês. Ainda faltariam os reflexos sobre férias, 13º salário, encargos e outros componentes.
Além disso, as convenções podem estabelecer valores diferentes para alimentação, assistência médica, seguro de vida, adicionais e outros benefícios.
É fácil perceber o tamanho do risco.
Se uma empresa utilizar indevidamente a convenção mais barata, sua proposta poderá parecer muito mais competitiva.
Mas essa vantagem pode ser apenas aparente.
A empresa poderá vencer com um preço que não contempla corretamente suas obrigações trabalhistas. Nesse momento, o problema passa a atingir também a sustentabilidade da proposta.
Essa situação se aproxima de outra questão já examinada no Blog MSC: a proposta inexequível na licitação.
Ganhar uma licitação com custos errados não significa fazer um bom negócio.
Como descobrir qual CCT está vigente?
Existe uma ferramenta oficial que todo licitante que trabalha com terceirização deveria conhecer.
O Ministério do Trabalho e Emprego mantém o Sistema Mediador – Consulta de Instrumentos Coletivos Registrados.
Nele é possível pesquisar instrumentos por categoria, vigência, Estado, abrangência territorial e outros critérios.
Essa consulta é particularmente importante porque não basta localizar uma CCT antiga salva no computador ou recebida de terceiros.
É preciso verificar se ela continua vigente, se houve termo aditivo, se existe instrumento posterior e se sua abrangência territorial alcança o local da execução dos serviços.
Uma diferença de poucos meses pode significar novo salário-base e novos benefícios.
E isso muda a planilha.
O edital pode obrigar minha empresa a utilizar determinada CCT?
Este ponto merece atenção especial.
Segundo o Acórdão 1.207/2024 do TCU, o edital não pode determinar a convenção ou o acordo coletivo que as empresas licitantes deverão obrigatoriamente utilizar como base para suas propostas.
A Administração pode trabalhar com uma CCT paradigma e, nas hipóteses abrangidas pela regulamentação federal, estabelecer custos mínimos.
Isso é diferente de alterar o enquadramento sindical da empresa.
Por isso, ao analisar o edital, separe duas perguntas:
Qual instrumento coletivo a Administração utilizou como paradigma?
E:
Qual instrumento coletivo efetivamente se aplica à minha empresa?
Se as respostas forem diferentes, não ignore a situação.
Pode ser necessário apresentar pedido de esclarecimento. E, se houver exigência potencialmente ilegal ou restritiva, deve ser avaliada a impugnação do edital.
Esperar a sessão começar para discutir um problema que já estava visível no edital costuma ser uma estratégia ruim.
O que conferir antes de preencher a planilha?
Antes de lançar salários e benefícios, faça uma investigação sobre a própria empresa.
Comece pela atividade econômica efetivamente exercida e pela atividade preponderante.
Depois, verifique a representação sindical e a abrangência territorial do instrumento coletivo.
Confira também a vigência.
Existe CCT posterior?
Houve termo aditivo?
Salários foram reajustados?
Benefícios mudaram?
Em seguida, compare essas informações com o edital, o Termo de Referência e a planilha estimativa da Administração.
Nas contratações federais abrangidas pela norma, a IN SEGES/MGI nº 176/2024 exige, na fase de julgamento, informações específicas sobre enquadramento, atividade econômica preponderante e instrumento coletivo utilizado.
Se houver divergência relevante, surgiu um sinal de alerta.
Investigue antes de apresentar a proposta.
Errei a CCT. Posso corrigir depois?
Depende do tipo e da consequência do erro.
Uma informação incompleta ou determinada inconsistência documental pode admitir esclarecimento ou saneamento.
Outra situação completamente diferente ocorre quando a mudança da CCT altera substancialmente salários, benefícios e a própria composição econômica da oferta.
Nesse caso, já não estamos falando apenas de corrigir um documento.
A alteração pode atingir a essência da proposta.
A IN 176/2024 prevê, para as contratações federais abrangidas, prazo mínimo de duas horas para readequação quando a proposta não observar os custos unitários mínimos relevantes.
Mas isso não significa que qualquer erro de enquadramento sindical possa ser corrigido livremente depois da disputa.
É necessário verificar o que está sendo alterado e se a mudança interfere na competição.
Esse limite é semelhante ao que explicamos nos artigos sobre saneamento na licitação e erro sanável na licitação.
Nem todo erro exige desclassificação.
Mas também nem todo erro pode ser corrigido.
E se ninguém perceber o problema durante a licitação?
Aqui o risco fica ainda maior.
Imagine que a proposta seja aceita, a empresa vença e o contrato comece normalmente.
Meses depois, uma decisão judicial ou outra circunstância demonstra que o instrumento coletivo utilizado estava incompatível com o correto enquadramento.
Quem suportará a diferença?
O TCU tratou expressamente desse risco.
No Acórdão 1.207/2024, o Tribunal estabeleceu diretrizes relacionadas à responsabilidade da empresa por erro ou fraude no enquadramento e pelos eventuais ônus financeiros decorrentes.
Em determinadas circunstâncias, o problema pode chegar a comprometer a própria continuidade contratual.
A questão deve ser compreendida também à luz das garantias trabalhistas previstas no Decreto nº 12.174/2024, cuja disciplina federal foi posteriormente atualizada.
Portanto, uma aparente economia na planilha pode transformar-se em prejuízo durante a execução.
Existe uma diferença enorme entre vencer uma licitação e vencer com uma proposta sustentável.
O problema também pode chegar à repactuação
A CCT não desaparece depois que o contrato é assinado.
Nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, alterações dos custos trabalhistas podem repercutir na repactuação, observadas as condições legais e contratuais.
Agora imagine uma empresa que declarou determinada convenção durante a licitação.
Meses depois, ao solicitar repactuação, apresenta outro instrumento coletivo e afirma que este é o correto.
Naturalmente surgirá uma pergunta:
por que essa CCT não foi utilizada na proposta original?
A Administração precisará examinar a coerência entre o enquadramento declarado, a planilha inicial e o instrumento apresentado posteriormente.
Por isso, o enquadramento sindical precisa ser tratado como parte da estratégia econômica do contrato — não como simples formalidade documental.
Pregoeiro e agente de contratação também precisam ter cuidado
A responsabilidade não está apenas do lado do licitante.
Se uma empresa apresentar CCT diferente daquela utilizada como paradigma pela Administração, isso não significa automaticamente que sua proposta esteja errada.
A própria IN 176/2024 determina, nas hipóteses por ela abrangidas, que o agente de contratação verifique as previsões do instrumento indicado pelo licitante quando ele for diferente daquele utilizado como paradigma.
É necessário analisar a justificativa e os documentos apresentados.
Da mesma forma, não é adequado aceitar qualquer instrumento simplesmente porque ele gera um preço menor.
Quando houver inconsistência relevante, a decisão precisa ser fundamentada.
Decisões genéricas aumentam o risco de contestação, questão já examinada no artigo sobre inabilitação sem motivação na licitação.
Julgamento objetivo não significa julgamento automático.
Antes de enviar a proposta, faça três perguntas
Não escolha uma CCT apenas porque ela aparece na planilha do órgão.
Não escolha uma CCT apenas porque contém os cargos da licitação.
E jamais escolha uma CCT simplesmente porque ela produz o menor custo.
Antes de enviar a proposta, responda com segurança:
Qual é o enquadramento sindical da minha empresa?
Qual instrumento coletivo realmente se aplica a ela?
Minha planilha contempla corretamente os salários, benefícios e demais obrigações desse instrumento?
Se alguma resposta não estiver clara, investigue antes da sessão.
Havendo divergência com o edital, peça esclarecimento. Existindo exigência potencialmente ilegal ou restritiva, avalie a impugnação.
Se o problema surgir durante o julgamento, preserve atas, mensagens do sistema, documentos e decisões para eventual recurso administrativo.
Em licitação, reagir com documentos é muito mais eficiente do que reagir apenas com inconformismo.
Enquadramento sindical: resolva o problema antes do lance
O enquadramento sindical pode parecer um assunto excessivamente trabalhista para quem está preocupado apenas em vencer uma licitação.
Na prática, ele influencia diretamente o preço.
E preço é um dos elementos centrais da disputa.
Nas contratações federais abrangidas pela IN SEGES/MGI nº 176/2024, a matéria ganhou ainda mais importância com a exigência de informações e documentos específicos relacionados ao enquadramento e ao instrumento coletivo utilizado.
Para estados e municípios, é necessário verificar a regulamentação aplicável e as regras do próprio edital, sem transportar automaticamente todas as exigências da regulamentação federal.
Para o empresário, entretanto, existe uma regra prática que vale como orientação preventiva:
a CCT não deve ser escolhida apenas para fazer a planilha fechar.
Ela precisa ser compatível com a situação jurídica da empresa, e seus custos precisam estar corretamente refletidos na proposta.
Uma convenção inadequada pode produzir um preço aparentemente competitivo hoje e um grande problema amanhã.
Por isso, antes de disputar o menor lance, tenha certeza de que os custos trabalhistas utilizados para chegar até ele estão corretos.
Afinal, o objetivo não deve ser apenas ganhar a licitação.
É ganhar uma licitação que a empresa consiga executar sem transformar o contrato em prejuízo.
A Marcos Silva Consultoria atua na análise técnica de editais, termos de referência, planilhas de custos e demais documentos de licitações públicas, auxiliando empresas a identificar riscos antes da apresentação de suas propostas.

