Locação de Veículo com Motorista
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Locação de Veículo com Motorista X Serviços de Motorista com Veículo

Locação de Veículo com Motorista

O Informativo de Licitações e Contratos Nº 442 (mais recente) do TCU, publicou um Acórdão sobre a atividade de Locação de Veículo com fornecimento de Motorista, convalidando o que é uma prática antiga neste setor, porém que alvo de muitas impugnações e Recursos Administrativos.

Primeiramente vejamos o que diz o Acórdão 1778/2022 – Plenário de 03/08/2022.

Acórdão 1778/2022 – Plenário

Em licitação que tem por objeto a prestação de serviços de transporte mediante a locação de veículos com motoristas, em que a locação é o componente principal do serviço e a mão de obra tem caráter acessório e instrumental, é possível a participação de microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, não sendo necessário que ela, caso contratada, promova sua exclusão desse regime tributário

O Ministro Relator Jorge Vieira, enfatiza muito bem o seguinte…

…Ao final, visando à manutenção da segurança jurídica na atuação do Tribunal, o relator propôs, e o Plenário acolheu, dar provimento parcial ao pedido de reexame para tornar insubsistente o acórdão recorrido, sem prejuízo de dar ciência à Anatel, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, que “caracteriza violação aos princípios basilares da licitação dispostos no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 4º, inciso III, da Lei 10.520/2002, especialmente os da isonomia, vantajosidade e competitividade, a vedação indevida à participação de microempresa e empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional, ou a exigência de que a empresa optante, caso contratada, proceda a sua exclusão desse regime tributário, em certames licitatórios cujo objeto seja o transporte de passageiros, materiais e/ou equipamentos, mediante a locação de veículos com motorista, nas situações em que a correspondente mão de obra para prestação dos serviços apresentar caráter acessório ao objeto principal e finalidade instrumental à operação dos veículos locados”

 

Este Acórdão Ratifica um Artigo de minha autoria denominado “Prestação de Serviços X Locação de Bens Móveis” publicado no Blog Licitações Públicas em 19/0/2016.

Este artigo visava esclarecer a diferença entre Prestação de Serviços de Motoboys e a Locação de Motocicletas com Motociclista. Mas pode muito bem ser sobre a categoria Funcional de Motorista.

1 – Prestação de Serviços de Motorista podendo ou não fornecer o Equipamento (Veículo)) é uma atividade a ser prestadas pelas empresas especializadas na Prestação de Serviços Contínuos, na qual a Mão-de-obra contratada é de responsabilidade exclusiva do Contratado. O CNAE desta atividade é 5320-2. Neste caso é um contrato cujo objeto é Cessão de Mão-de-obra.

O § 3º do Artigo 31 da Lei 8.212 de 24de Julho 1991 define a atividade de Cessão de Mão-de-obra, vejamos:

3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra (grifo nosso) a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98).

 

Vejamos também a definição contida na Instrução Normativa RFB Nº 971 de 13/11/2009:

Art. 115. Cessão de mão-de-obra (grifo nosso) é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

          • 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
          • 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
          • 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

2 – Locação de Veículo com Motorista é uma atividade a ser prestadas por empresas de transporte que explorem o ramo de Locação de bens Móveis, na Qual o Contratado fornece o Equipamento (Veículo) para locação e disponibiliza um funcionário (Motorista) para o Contratante. O CNAE desta atividade é 4923-0. Neste caso o Objeto do Contrato é Locação de Veículo.

Para definirmos locação de bens móveis, utilizaremos o conceito extraído do art. 565 do Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002). Assim, estamos diante de uma operação de locação de bens móveis.

 

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Trata-se, portanto, de contrato bilateral, oneroso, consensual, comutativo e não solene.

Assim, a locação de bens móveis tem cunho meramente contratual, não caracterizando circulação de mercadoria nem prestação de serviço.

Neste Contexto, as empresas optantes do Simples Nacional só são permitidos para as empresas que atuem na Locação de Bens Móveis, Vejamos então o que diz o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar Nº 123 de 14 de Dezembro de 2006.

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

          • 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
          • 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo,(grifo nosso) desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

          • 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

XIII – transporte municipal de passageiros;

 

O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte VEDA a Opção do Simples Nacional das Empresas prestadoras de serviços de Cessão de Mão-de-obra, por outro lado PERMITE que as empresas que não tenha sido objeto de vedação expressa ou ainda que atuem em Transporte Municipal de passageiro, a opção pelo Simples Nacional e serão tributadas na forma do Anexo III.

As empresas de Locação de Bens Móveis com Opção ao Simples Nacional não sofrem retenção dos 11% do INSS na Fatura de prestação de Serviços, já que as mesmas são isentas do pagamento dos 20% sobre a Folha pagamento, já que contribuem com a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP na forma do Anexo III da LC 123/96 com o percentual de 4% a 7,83% sobre o faturamento. Ao Contrário das empresas de prestação de Serviços de Cessão de Mão-de-obra que são obrigados a fazer a retenção, conforme caput do Artigo 31 da Lei 8.212 de 24 de Julho 1991, vejamos:

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

 

CONCLUSÃO:

Nas Licitações Públicas é nítida a vantagem das empresas de Locação de Bens Móveis (Locação de Veículo com fornecimento de Motorista) sobre as empresas de Prestação de Serviços de Cessão de Mão de Obra (Serviços de Motorista com fornecimento de veículo), senão vejamos:

A – Podem Optar pelo regime de Tributação do Simples Nacional

B – Não sofre Retenção de 11% da fatura, na Fonte.

C – Não recolhe 20% do INSS sobre a Folha de Pagamento

D – O Grupo A dos Encargos Sociais só é devido os 8% do FGTS

D- O recolhimento de Tributos varia de 6% à 33,00% (neste caso só vale a pena se o faturamento bruto dos últimos 12 meses for inferior a R$ 1.800.000,00) (Percentual e valores atualizados pela LC 155/2016).

E Você caro leitor, já participou de licitações que envolve bem móvel com serviços de Cessão de Mão de Obra?

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Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.