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Acórdão 1697 – Plenário
de 16/08/2023
Introdução: Acórdão 1697 – Plenário
Olá, neste post vamos comentar sobre a eterna discussão sobre o Atestado de Capacidade Técnica para Serviços de Limpeza Predial, pode ser aceito ou não em licitações de Serviços de Limpeza Hospital.
O Acórdão 1697/2023-Plenário, trata de uma representação referente ao Pregão Eletrônico 121/2022 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que busca contratar serviços de limpeza hospitalar. O cerne da questão é a exigência de atestados de capacidade técnica para o mesmo tipo de serviço. O texto explora as diferenças entre limpeza hospitalar e predial, destacando a necessidade de especialização na primeira.
Análise do Texto
Serviço de Limpeza Hospitalar vs. Limpeza Predial Comum
- Limpeza hospitalar requer protocolos mais rígidos para prevenir infecções.
- Utilização de produtos desinfetantes mais potentes.
- Frequência e procedimentos de limpeza mais rigorosos, com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
- Necessidade de treinamento específico da equipe de limpeza.
- Governança e controle de qualidade mais intensos.
- Tratamento especial para resíduos hospitalares.
Recomendações Normativas
- Recomendação de seguir o manual da Anvisa e o “Manual de orientação técnica de higienização e conservação ambiental dos serviços de saúde da gerência de hotelaria em saúde”.
Especialização Necessária
- A mera aptidão para gestão de mão de obra não é suficiente; é necessária a especialização.
Interpretação da Expressão “o mesmo serviço”
- Não é considerada restritiva à competitividade ou obscura e desrazoável.
- Adoção de expressão mais ampla poderia comprometer o interesse público.
- Especificação adicional poderia restringir a competitividade.
Precedente do Acórdão 546/2021-TCU-Plenário
- Não se aplica ao caso atual, onde a exigência é diferente.
Margem de Interpretação nas Condições de Habilitação
- Sempre haverá uma margem de interpretação das cláusulas do instrumento convocatório, esperando-se que atenda ao princípio da razoabilidade.
Conclusão – Acórdão 1697 – Plenário
O Acórdão decide dar conhecimento da decisão à empresa representante e à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Resumindo a questão, o Atestado de Capacidade Técnica de Limpeza e Conservação (Limpeza predial) não deve ser aceito em licitações de Limpeza Hospitalar.
Para uma análise mais profunda, segue o link para a íntegra do Teor do Acórdão 1697 .