Acórdão 4023/2020 Segunda Câmara - TCU
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Comentários sobre o Acórdão 4023/2020 Segunda Câmara – TCU

Simples Nacional X Cessão de Mão de Obra

Acórdão 4023/2020 Segunda Câmara – TCU

Muito já se falou sobre Prestação de Serviços com Cessão de Mão de Obra, pelas empresas optantes do Simples Nacional.

O Blog Licitações Públicas já publicou muitos artigos sobre este tema, citarei alguns:

    1. Opção Pelo Simples Nacional X Cessão de Mão-de-Obra
    2. Participação em Licitações Públicas – Simples Nacional
    3. Análise Sobre o Grupo A – Encargos Sociais – Simples Nacional
    4. Exclusão do Simples Nacional

A Jurisprudência do Tribunal de Contas da União -TCU, também já produziu vários Acórdãos sobre esse assunto

    1. Acórdão 1113/2018-Plenário
    2. Acórdão 1914/2012-Plenário
    3. Acórdão 341/2012-Plenário
    4. Acórdão 1627/2011-Plenário
    5. Acórdão 797/2011-Plenário
    6. Acórdão 2798/2010-Plenário

Se for feita uma busca sobre esse mesmo tema no Google, com esse, feito no dia 13/05/2020 às 10:00Hs, temos o seguinte resultado:

Acórdão 4023/2020 Segunda Câmara - TCU

Quase dois milhões de resultados, o que indica esse tema é bastante abordado na internet.

Todos esses Acórdãos e Artigos, se traduz em apenas um resultado.

As empresas optantes do Simples Nacional, podem participar das licitações de Locação ou cessão de Mão de Obra, porém não podem beneficiar-se das reduções tributárias previstas na Lei Complementar 123/2006 e em caso de vitória são obrigadas a pedir a sua exclusão do simples nacional.

Recentemente o TCU publicou um novo Acórdão sobre esse tema, vejamos:

Acórdão 4023/2020 – 2ª Câmara – TCU – Sessão de 16/04/2020.

A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para prestação de serviços com cessão de mão de obra, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários de tal regime diferenciado na proposta de preços. Caso declarada vencedora, a empresa deverá solicitar a exclusão do referido regime.

 

CONCLUSÃO:

Apesar do vastíssimo arsenal de Jurisprudências e artigos sobre esse tema, além, é claro da Lei Complementar 123/2006 é até corriqueiro nos pregões eletrônicos, recursos e contrarrecursos sobre esse tema e é claro o despreparo de alguns pregoeiros que insistem em adjudicar para as empresas optantes do simples, mesmo quando elas utilizam as benesses desta lei complementar ilegalmente.

A Marcos Silva Consultoria, tem como objetivo, ajudar os GESTORES de Micros, Pequenas e Médias empresas a participarem dos processos licitatórios, conhecendo de antemão seus direitos e obrigações.

 

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Especialista em Licitações Públicas, Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalha com licitações públicas desde 1988 e atua como Consultor/Analista de Licitações desde 2010.

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