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O que acontece quando o edital é impugnado?
Introdução: O que acontece quando o edital é impugnado?
Olá! Hoje vou abordar um assunto muito recorrente em licitações públicas, sejam elas, quaisquer modalidades da Lei 8.666/93 e da Lei 10.520/02.
Esse assunto, se refere às Impugnações dos editais, onde o Agente Público (Pregoeiro ou Comissão de Licitação), não analisam com o devido cuidado os pedidos feitos por licitantes ou terceiros sobre restrições contidas no edital.
Muitos deles se baseiam no Parecer Jurídico exarado por profissionais de Direito, porém é bom frisar que esses profissionais também ERRAM, como qualquer ser humano, ou seja, não são 100% confiáveis.
Outros preferem ignorar o teor da Impugnação e simplesmente não o acatar, mesmo a impugnação sendo tempestiva.
É bom lembrar, que mesmo que a impugnação seja intempestiva (fora do Prazo) e trouxer fatos relevantes sobre a cláusulas restritivas do edital, ele deve ser analisado e a restrição deverá ser revista, mesmo sendo a Impugnação “não conhecida”.
É importante frisar, que a elaboração do edital feito conforme o Art. 38 da Lei 8.666/93, o Responsável pelo Parecer Técnico ou Jurídico pode ser penalizado pela inclusão de cláusulas restritivas no edital.
O Problema, é que isso é raramente feito, apenas em casos mais “graves” acontecem a punição do responsável.
O Tribunal de Contas da União – TCU já publicou diversos, Acórdão sobre Impugnação, podemos destacar os seguintes:
- Acórdão 34/2004-Plenário
- Acórdão 1201/2006-Plenário
- Acórdão 709/2007-Plenário
- Acórdão 1016/2022-Plenário
O Mais recente, foi o Acórdão 7.289/2022 – Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo, com dois Enunciado Distintos, vejamos.
- É dever do responsável por conduzir licitação no âmbito da Administração, a partir de impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida. O agente público tem o dever de adotar providências de ofício com vistas à correção de eventuais ilegalidades que cheguem ao seu conhecimento.
- A elaboração de parecer, com base no art. 38 da Lei 8.666/1993, aprovando minuta de edital de licitação contendo exigências de qualificação técnica que restringem indevidamente a competitividade do certame pode ensejar a responsabilização do parecerista jurídico.
CONCLUSÃO:
A Comissão de Licitação e/ou Pregoeiro, quando receberem uma impugnação, deve atentar minuciosamente o que está sendo questionado e quando esse pedido for enviado para análise do Setor Jurídico, ao recebê-lo de volta, não se deve simplesmente concordar com o que foi exposto e sim a partir dele traçar sua própria decisão.
Neste caso específico (Acórdão 7289/2022) foi decidido aplicar à presidente da CPL à época dos fatos a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Acredito que neste caso o responsável pela elaboração do edital (Fase Interna) também deveria ser penalizado pela inserção de Cláusula restritiva nesta licitação.
Para responder à pergunta do título, o Pregoeiro ou a Comissão de Licitação deve analisar o pedido feito, sendo que o impugnante tem o direito de obter uma resposta ao seu questionamento, seja positivamente, seja negativamente.
Já aconteceu com o leitor, que sua empresa ao tentar impugnar o edital, teve seu pedido negado, mesmo com a irregularidade facilmente visível?
O que você faria, se acontecesse com você? Entraria com um Mandado de Segurança, ou não?
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